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Projeto de Lei nº 223/2009

Ementa

ALTERA O VALOR DAS PENAS DE MULTA APLICÁVEIS ÀS INFRAÇÕES DOS ARTS. 151 E 162, CONSTANTES DO ANEXO VI DA LEI 13.478, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002, E DÁ OUTRAS PROV (REF. COLOCAÇÃO DE SACOS DE LIXO NA CALÇADA P/ COLETA COM ANTECEDÊNCIA MAIOR QUE A PERMITIDA; E REF. JOGAR LIXO EM QUAISQUER ÁREAS OU LOGRADOUROS PÚBLICOS.)

Autor

Dalton Silvano

Data de apresentação

14/04/2009

Processo

01-0223/2009

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Altera o valor das penas de multa aplicáveis às infrações dos arts. 151 e 162, constantes do Anexo VI da Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º O valor das penas de multa aplicáveis às infrações dos arts. 151 e 162, constantes do Anexo VI da Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002, passam a ser as seguintes:

Infrações dos Artigos Valor da multa aplicável

151 R$ 1.000,00

162 R$ 5.000,00

Art. 2º Fica acrescido parágrafo único ao art. 180 da Lei nº 13.478, de 30 dezembro de 2002, com a seguinte redação:

"Art. 180 ..............................................................................

Parágrafo único. O valor da multa será reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda. (NR)".

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.