Projeto de Lei nº 223/2009
Ementa
ALTERA O VALOR DAS PENAS DE MULTA APLICÁVEIS ÀS INFRAÇÕES DOS ARTS. 151 E 162, CONSTANTES DO ANEXO VI DA LEI 13.478, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002, E DÁ OUTRAS PROV (REF. COLOCAÇÃO DE SACOS DE LIXO NA CALÇADA P/ COLETA COM ANTECEDÊNCIA MAIOR QUE A PERMITIDA; E REF. JOGAR LIXO EM QUAISQUER ÁREAS OU LOGRADOUROS PÚBLICOS.)
Autor
Data de apresentação
14/04/2009
Processo
01-0223/2009
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 08/04/2009 - Recebido por SGP2
- 22/04/2009 - Encaminhado por SGP2
- 22/04/2009 - Recebido por PESQUISA
- 29/04/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 29/04/2009 - Recebido por CCJ
- 26/06/2009 - Encaminhado por CCJ
- 26/06/2009 - Recebido por ADM
- 22/02/2010 - Encaminhado por ADM
- 23/02/2010 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 82, Legislatura 15 em 22/02/2010
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Altera o valor das penas de multa aplicáveis às infrações dos arts. 151 e 162, constantes do Anexo VI da Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º O valor das penas de multa aplicáveis às infrações dos arts. 151 e 162, constantes do Anexo VI da Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002, passam a ser as seguintes:
Infrações dos Artigos Valor da multa aplicável
151 R$ 1.000,00
162 R$ 5.000,00
Art. 2º Fica acrescido parágrafo único ao art. 180 da Lei nº 13.478, de 30 dezembro de 2002, com a seguinte redação:
"Art. 180 ..............................................................................
Parágrafo único. O valor da multa será reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda. (NR)".
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.