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Projeto de Lei nº 224/2010

Ementa

DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE MASSA ASFÁLTICA COMPOSTA POR BORRACHA PROVENIENTE DE PNEUS INSERVÍVEIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Antonio Donato

Data de apresentação

26/05/2010

Processo

01-0224/2010

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Dispõe sobre a utilização de massa asfáltica composta por borracha proveniente de pneus inservíveis e dá outras providências".

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º - A utilização de massa asfáltica composta por borracha proveniente da reciclagem de pneus inservíveis passará a ser prioridade na pavimentação de superfícies do município de São Paulo.

Art. 2º - Em atendimento à disposição do artigo anterior, a Municipalidade de São Paulo adotará em todas as suas obras e serviços, salvo justificativa técnica, massa asfáltica que contemple, em sua composição, de 3 (três) a 5 (cinco) por cento de borracha proveniente da reciclagem de pneus inservíveis.

Art. 3º - O licenciamento de novos empreendimentos privados, que tenham em seus projetos a previsão de pavimentação de superfícies, fica condicionado à utilização da massa asfáltica composta por borracha proveniente de pneus inservíveis.

Parágrafo único - Na pavimentação das superfícies, os empreendimentos privados deverão utilizar massa asfáltica composta por, no mínimo, 5% (cinco por cento) de borracha proveniente de pneus inservíveis.

Art. 4º - Visando facilitar a implementação desta lei, a Municipalidade de São Paulo adotará a previsão de preços da massa asfáltica composta por borracha oriunda de pneus inservíveis, em suas várias composições, na tabela de custos oficial aplicada pelo Município.

Art. 5º - A Superintendência das Usinas de Asfalto deverá adequar a sua produção de massa asfáltica aos termos desta lei.

Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 dias, contados da data de publicação.

Art. 7º - As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.