Projeto de Lei nº 224/2010
Ementa
DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE MASSA ASFÁLTICA COMPOSTA POR BORRACHA PROVENIENTE DE PNEUS INSERVÍVEIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
26/05/2010
Processo
01-0224/2010
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 24/05/2010 - Recebido por SGP2
- 31/05/2010 - Encaminhado por SGP2
- 31/05/2010 - Recebido por PESQUISA
- 22/07/2010 - Encaminhado por PESQUISA
- 23/07/2010 - Recebido por CCJ
- 22/10/2010 - Encaminhado por CCJ
- 22/10/2010 - Recebido por URB
- 17/05/2011 - Encaminhado por URB
- 20/05/2011 - Recebido por ADM
- 16/06/2011 - Encaminhado por ADM
- 16/06/2011 - Recebido por FIN
- 23/09/2011 - Encaminhado por FIN
- 23/09/2011 - Recebido por SGP21
- 16/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 17/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 06/03/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 08/03/2013 - Recebido por SGP22
- 09/04/2013 - Encaminhado por SGP22
- 12/04/2013 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 72, Legislatura 16 em 12/12/2013
Encerramento
Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Dispõe sobre a utilização de massa asfáltica composta por borracha proveniente de pneus inservíveis e dá outras providências".
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - A utilização de massa asfáltica composta por borracha proveniente da reciclagem de pneus inservíveis passará a ser prioridade na pavimentação de superfícies do município de São Paulo.
Art. 2º - Em atendimento à disposição do artigo anterior, a Municipalidade de São Paulo adotará em todas as suas obras e serviços, salvo justificativa técnica, massa asfáltica que contemple, em sua composição, de 3 (três) a 5 (cinco) por cento de borracha proveniente da reciclagem de pneus inservíveis.
Art. 3º - O licenciamento de novos empreendimentos privados, que tenham em seus projetos a previsão de pavimentação de superfícies, fica condicionado à utilização da massa asfáltica composta por borracha proveniente de pneus inservíveis.
Parágrafo único - Na pavimentação das superfícies, os empreendimentos privados deverão utilizar massa asfáltica composta por, no mínimo, 5% (cinco por cento) de borracha proveniente de pneus inservíveis.
Art. 4º - Visando facilitar a implementação desta lei, a Municipalidade de São Paulo adotará a previsão de preços da massa asfáltica composta por borracha oriunda de pneus inservíveis, em suas várias composições, na tabela de custos oficial aplicada pelo Município.
Art. 5º - A Superintendência das Usinas de Asfalto deverá adequar a sua produção de massa asfáltica aos termos desta lei.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 dias, contados da data de publicação.
Art. 7º - As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.