Projeto de Lei nº 226/2003
Ementa
"PERMITE AO EXECUTIVO A EFETUAR A ALTERAÇÃO DA REDA- ÇÃO DO ARTIGO 87 DA LEI N. 13.478 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Autor
Data de apresentação
24/04/2003
Processo
01-0226/2003
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 24/04/2003 - Recebido por ATM
- 15/05/2003 - Encaminhado por ATM
- 15/05/2003 - Recebido por CCJ
- 11/11/2003 - Encaminhado por CCJ
- 11/11/2003 - Recebido por URB
- 09/09/2004 - Encaminhado por URB
- 09/09/2004 - Recebido por SAUDE
- 05/01/2005 - Encaminhado por SAUDE
- 06/01/2005 - Recebido por ARQUIVO
- 02/03/2005 - Encaminhado por ARQUIVO
- 11/03/2005 - Recebido por SGP2
- 11/03/2005 - Encaminhado por SGP2
- 11/03/2005 - Recebido por SAUDE
- 28/09/2005 - Encaminhado por SAUDE
- 29/09/2005 - Recebido por FIN
- 19/10/2007 - Encaminhado por FIN
- 26/10/2007 - Recebido por SGP22
- 26/10/2007 - Encaminhado por SGP22
- 29/10/2007 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 26/10/2007 (RETIRADO PELO AUTOR)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Permite ao Executivo a efetuar a alteração da redação do artigo 87 da Lei nº 13.478 de 30 de dezembro de 2002 e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, decreta:
Art. 1º - Fica permitido ao Poder Executivo a promover a alteração da redação do artigo 87 da Lei 13.478 de 30 de dezembro de 2002, a qual passará a conter a seguinte redação:
"Art. 87- São isentos do pagamento da Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares -TRSD- os munícipes usuários que habitem em locais de difícil acesso, caracterizado pela impossibilidade física de coleta de resíduos porta a porta, em razão do veículo de coleta não aproximar-se do imóvel.
§1º- Fica isento do pagamento da Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD - o imóvel integrante do patrimônio de aposentado ou pensionista, aposentado por invalidez e daquele que esteja percebendo o Auxílio-Doença ou Auxílio-Acidente, bem como do beneficiário de renda mensal vitalícia paga pelo Instituto Nacional de Seguridade Social.
§2º - A isenção de que trata o parágrafo anterior dependerá de requerimento anual onde o interessado deverá comprovar que :
I -Não possui outro imóvel neste Município;
II -Utiliza o imóvel como sua residência;
III -Seu rendimento mensal, em 1º de Janeiro do exercício, não ultrapassa 3 (três) salários mínimos."
Art. 2º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário.
Art. 3º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, produzindo efeitos a partir de 1º de Abril de 2003.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.