Projeto de Lei nº 226/2009
Ementa
DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE EXAME BIOMÉTRICO NOS ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
14/04/2009
Processo
01-0226/2009
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 13/04/2009 - Recebido por SGP2
- 22/04/2009 - Encaminhado por SGP2
- 22/04/2009 - Recebido por PESQUISA
- 30/04/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 04/05/2009 - Recebido por CCJ
- 13/08/2009 - Encaminhado por CCJ
- 13/08/2009 - Recebido por SGP21
- 15/09/2009 - Encaminhado por SGP21
- 15/09/2009 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 15/09/2009 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a realização de exame biométrico nos alunos da rede municipal de ensino fundamental e médio e dá outras providências.
Art. 1º - Torna-se obrigatório, na rede municipal de ensino fundamental e médio, a realização anual do exame biométrico em todos os alunos, com a finalidade de avaliar a prevalência de sobrepeso e obesidade.
Art. 2º - O exame biométrico deverá ser realizado pelos professores de educação física das escolas que receberão treinamento para a execução das medidas e análise dos resultados.
Art. 3º - Os resultados obtidos no exame deverão gerar laudos individuais e relatórios gerais para a orientação de ações preventivas e de tratamento da obesidade na infância e adolescência.
Parágrafo Único - As ações preventivas, de que trata o caput deste artigo, se estenderão aos familiares ou responsáveis pelos alunos.
Art. 2º - As despesas com a execução desta lei correrão pelas dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º - Esta lei deverá ser regulamentada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.