Projeto de Lei nº 228/2005
Ementa
DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO E JULGAMENTO AOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS MUNICIPAIS, EM QUE FIGURE COMO PARTE PESSOA COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR A 60 (SESSENTA) ANOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
10/05/2005
Processo
01-0228/2005
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 14.402, de 21 de maio de 2007
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 28/04/2005 - Recebido por SGP22
- 03/08/2005 - Encaminhado por SGP22
- 03/08/2005 - Recebido por CCJ
- 07/10/2005 - Encaminhado por CCJ
- 07/10/2005 - Recebido por ADM
- 02/12/2005 - Encaminhado por ADM
- 05/12/2005 - Recebido por SAUDE
- 24/04/2006 - Encaminhado por SAUDE
- 26/04/2006 - Recebido por FIN
- 15/08/2006 - Encaminhado por FIN
- 17/05/2007 - Recebido por SGP21
- 17/05/2007 - Encaminhado por SGP21
- 17/05/2007 - Recebido por SGP23
- 23/05/2007 - Encaminhado por SGP23
- 25/05/2007 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 98, Legislatura 14 em 26/12/2006
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 120, Legislatura 14 em 08/05/2007
Encaminhamento
- Oficio CMSP 2284/2007 de 15/05/2007 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 21/05/2007 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a prioridade de tramitação e julgamento aos procedimentos administrativos municipais, em que figure como parte pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, decreta:
Art. 1º - Os procedimentos administrativos protocolizados perante Autarquias, Empresas de economia mista, Secretarias e Subprefeituras do Município de São Paulo, em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta anos) terão prioridade na tramitação de todos os atos e diligências em qualquer instância.
Art. 2º - O interessado na obtenção desse benefício, juntando prova de sua idade, deverá requerê-lo à autoridade administrativa competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas.
Art. 3º - Concedida a prioridade, está não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, com idade igual ou superior a 60 (sessenta anos).
Art. 4º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário.
Art. 5º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.