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Projeto de Lei nº 228/2005

Ementa

DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO E JULGAMENTO AOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS MUNICIPAIS, EM QUE FIGURE COMO PARTE PESSOA COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR A 60 (SESSENTA) ANOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Wadih Mutran

Data de apresentação

10/05/2005

Processo

01-0228/2005

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 14.402, de 21 de maio de 2007

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 21/05/2007 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a prioridade de tramitação e julgamento aos procedimentos administrativos municipais, em que figure como parte pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, decreta:

Art. 1º - Os procedimentos administrativos protocolizados perante Autarquias, Empresas de economia mista, Secretarias e Subprefeituras do Município de São Paulo, em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta anos) terão prioridade na tramitação de todos os atos e diligências em qualquer instância.

Art. 2º - O interessado na obtenção desse benefício, juntando prova de sua idade, deverá requerê-lo à autoridade administrativa competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas.

Art. 3º - Concedida a prioridade, está não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, com idade igual ou superior a 60 (sessenta anos).

Art. 4º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário.

Art. 5º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.