Projeto de Lei nº 230/2009
Ementa
ALTERA A REDAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 116 DA LEI Nº 13.430, DE 13 DE SETEMBRO DE 2002, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS (INCLUI AS FLOREIRAS DE CONCRETO ARMADO ENTRE OS ITENS A SEREM REGULAMENTADOS POR LEI ESPECÍFICA, CONSTANTES NO PLANO DIRETOR ESTRATÉGICO MUNICIPAL)
Autor
Data de apresentação
14/04/2009
Processo
01-0230/2009
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 14/04/2009 - Recebido por SGP2
- 22/04/2009 - Encaminhado por SGP2
- 22/04/2009 - Recebido por PESQUISA
- 30/04/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 04/05/2009 - Recebido por CCJ
- 30/06/2009 - Encaminhado por CCJ
- 01/07/2009 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 30/06/2009 (RETIRADO PELO AUTOR)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Altera a redação do parágrafo único do art. 116 da Lei nº 13.430, de 13 de setembro de 2002, e dá outras providências."
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º O parágrafo único do art. 116 da Lei nº 13.430, de 13 de setembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 116................................................................................
Parágrafo único. A utilização dos passeios públicos e das vias de pedestres, incluindo a instalação de mobiliário urbano, deverá ser objeto de lei específica, que autorizará a instalação de floreiras de concreto armado, em modelo a ser, regulamentado, nos passeios em frente aos templos religiosos, para fins de proteção e segurança." (NR)"
Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.