Projeto de Lei nº 231/2002
Ementa
DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO DE VAGAS RESERVADAS PARA O ESTACIONAMENTO DE BICICLETAS NOS LOCAIS QUE ESPECIFI- CA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
23/04/2002
Processo
01-0231/2002
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 23/04/2002 - Recebido por ATM
- 02/05/2002 - Encaminhado por ATM
- 02/05/2002 - Recebido por CCJ
- 06/03/2003 - Encaminhado por CCJ
- 06/03/2003 - Recebido por URB
- 09/10/2003 - Encaminhado por URB
- 09/10/2003 - Recebido por LEG3
- 20/10/2003 - Encaminhado por LEG3
- 20/10/2003 - Recebido por URB
- 15/12/2004 - Encaminhado por URB
- 15/12/2004 - Recebido por ECON
- 01/02/2005 - Encaminhado por ECON
- 01/02/2005 - Recebido por ARQUIVO
- 30/03/2005 - Encaminhado por ARQUIVO
- 08/04/2005 - Recebido por SGP2
- 08/04/2005 - Encaminhado por SGP2
- 08/04/2005 - Recebido por URB
- 03/05/2005 - Encaminhado por URB
- 04/05/2005 - Recebido por ECON
- 03/06/2005 - Encaminhado por ECON
- 03/06/2005 - Recebido por EDUC
- 06/03/2006 - Encaminhado por EDUC
- 08/03/2006 - Recebido por FIN
- 30/05/2006 - Encaminhado por FIN
- 08/05/2008 - Recebido por SGP21
- 14/01/2009 - Encaminhado por SGP21
- 20/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 18/03/2010 - Encaminhado por ARQUIVO
- 19/03/2010 - Recebido por SGP2
- 22/03/2010 - Encaminhado por SGP2
- 22/03/2010 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 89, Legislatura 15 em 23/03/2010
Encaminhamento
- Oficio CMSP 604/2003 de 13/10/2003 SOLICITA INFORMAÇÕES SOBRE PROJETOS com prazo para resposta de 30 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- ENCAMINHA INFORMACOES SOBRE PROJETOS, recebido em 14/07/2004 atraves do(a) OF. ATL 462/04, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, , atraves do Documento Recebido nro. 955/2004
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a destinação de vagas reservadas para o estacionamento de bicicletas nos locais que especifica, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - As estações de metrô e de trens metropolitanos, bem como os terminais de ônibus urbanos e as escolas da rede pública, ficam obrigados a reservar espaços para bicicletário.
Art. 2º - Ficam incluídos os subitens 13.3.3.1 e 13.3.3.2, na Seção 13.3, do Capítulo 13 - "Estacionamento", do Anexo I, integrante da Lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992, com a seguinte redação:
"13.3.3.1 - Os estacionamentos coletivos deverão prever área para bicicletário na proporção de 2% da área bruta da edificação considerada para o cálculo de vagas para estacionamento de veículos.
13.3.3.2 - A área destinada para o bicicletário poderá ser localizada no pavimento térreo junto aos acessos da edificação, quando justificada pela facilidade de acesso."
Art. 3º - Fica incluída a Seção 16.7 no Capítulo 16 - "Exigências Específicas Complementares", com a seguinte redação:
"16.7 - Estacionamentos ou edifícios-garagens
As edificações destinadas à atividades de prestação de serviços de estacionamento ou edifícios-garagens ficam dispensadas do atendimento do item 13.3.3.1."
Art. 4º - As edificações existentes, mencionadas nos artigos 1º e 2º desta Lei, deverão se adequar às disposições aqui estabelecidas no prazo de 180 (dento e oitenta) dias, contados da data da sua publicação.
Art. 5º - Aos infratores do disposto no artigo 4º desta Lei, serão aplicadas as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa diária no valor de R$ 1,00 (um real) por metro quadrado da edificação;
III - interdição da atividade.
Art. 6º - O Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da sua publicação.
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 17 de abril de 2002. Às Comissões competentes.