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Projeto de Lei nº 232/2010

Ementa

INSTITUI, NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA E PRIVADA DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, ATIVIDADES QUE TENHAM POR OBJETIVO TRANSMITIR AOS ALUNOS INFORMAÇÕES SOBRE AS CONSEQUÊNCIAS DO USO DE DROGAS LÍCITAS E ILÍCITAS

Autor

Arselino Tatto

Data de apresentação

26/05/2010

Processo

01-0232/2010

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

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Redação original

"Institui, nas escolas da rede pública e privada de ensino do Município de São Paulo, atividades que tenham por objetivo transmitir aos alunos informações sobre as consquências do uso de drogas lícitas e ilícitas".

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º - As instituições de ensio da rede privada e pública do Município de São Paulo deverão adotar atividades pedagógicas multidisciplinares, nas salas de aula, destinadas a transmitir ensinamentos sobre as conseqüências do uso de drogas lícitas e ilícitas.

§ 1º - A aplicação das referidas atividades ficará a critério de cada estabelecimento de ensino, devendo observar os seguinte requisitos:

1 - carga horária semanal mínima de 1 (uma) hora, sem acréscimo da já prevista;

2 - apresentação de reportagens, vídeos, livros, apostilas, debates, palestras de profissionais da área da saúde, estatísticas e outros meios para melhor orientação aos alunos;

3 - abordagem sobre a necessidade dos alunos praticarem esporte, servindo-se de alimentos saudáveis, buscando a saúde e elevação de atuoestima;

4 - informações sobre a relação do uso das drogas com as doenças sexualmente transmissíveis;

5 - possibilitará que os professores recuperem mais fortemenmte seu papel de referencial e líder para os seus alunos;

6 - terão como objetivo a interação entre aluno, família e escola.

§ 2º - Os estabelecimentos de ensio deverão abordar, de forma complementar, temas como ecologia, poluição, trânsito, reciclagem, consumismo, responsabilidade, respeito, solidariedade e amizade.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei ocorrerão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, indicando os órgãos e unidades que serão responsáveis pelo seu fiel cumprimento.

Art. 4º Esta lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.