Projeto de Lei nº 232/2010
Ementa
INSTITUI, NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA E PRIVADA DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, ATIVIDADES QUE TENHAM POR OBJETIVO TRANSMITIR AOS ALUNOS INFORMAÇÕES SOBRE AS CONSEQUÊNCIAS DO USO DE DROGAS LÍCITAS E ILÍCITAS
Autor
Data de apresentação
26/05/2010
Processo
01-0232/2010
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 26/05/2010 - Recebido por SGP2
- 31/05/2010 - Encaminhado por SGP2
- 31/05/2010 - Recebido por PESQUISA
- 16/06/2010 - Encaminhado por PESQUISA
- 16/06/2010 - Recebido por CCJ
- 13/05/2011 - Encaminhado por CCJ
- 16/05/2011 - Recebido por ADM
- 04/10/2011 - Encaminhado por ADM
- 04/10/2011 - Recebido por EDUC
- 21/06/2012 - Encaminhado por EDUC
- 21/06/2012 - Recebido por SAUDE
- 03/01/2013 - Encaminhado por SAUDE
- 04/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 15/03/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 27/03/2013 - Recebido por SGP22
- 01/04/2013 - Encaminhado por SGP22
- 02/04/2013 - Recebido por SGP12
- 02/04/2013 - Encaminhado por SGP12
- 02/04/2013 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 9, Legislatura 16 em 26/03/2013
Encerramento
Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Institui, nas escolas da rede pública e privada de ensino do Município de São Paulo, atividades que tenham por objetivo transmitir aos alunos informações sobre as consquências do uso de drogas lícitas e ilícitas".
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - As instituições de ensio da rede privada e pública do Município de São Paulo deverão adotar atividades pedagógicas multidisciplinares, nas salas de aula, destinadas a transmitir ensinamentos sobre as conseqüências do uso de drogas lícitas e ilícitas.
§ 1º - A aplicação das referidas atividades ficará a critério de cada estabelecimento de ensino, devendo observar os seguinte requisitos:
1 - carga horária semanal mínima de 1 (uma) hora, sem acréscimo da já prevista;
2 - apresentação de reportagens, vídeos, livros, apostilas, debates, palestras de profissionais da área da saúde, estatísticas e outros meios para melhor orientação aos alunos;
3 - abordagem sobre a necessidade dos alunos praticarem esporte, servindo-se de alimentos saudáveis, buscando a saúde e elevação de atuoestima;
4 - informações sobre a relação do uso das drogas com as doenças sexualmente transmissíveis;
5 - possibilitará que os professores recuperem mais fortemenmte seu papel de referencial e líder para os seus alunos;
6 - terão como objetivo a interação entre aluno, família e escola.
§ 2º - Os estabelecimentos de ensio deverão abordar, de forma complementar, temas como ecologia, poluição, trânsito, reciclagem, consumismo, responsabilidade, respeito, solidariedade e amizade.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei ocorrerão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, indicando os órgãos e unidades que serão responsáveis pelo seu fiel cumprimento.
Art. 4º Esta lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.