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Projeto de Lei nº 234/2006

Ementa

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE CONTRATAÇÃO DE APRENDIZ, NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA E POR ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Aurelio Nomura

Data de apresentação

11/04/2006

Processo

01-0234/2006

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

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Redação original

Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de contratação de aprendiz, na administração direta e indireta e por entidades sem fins lucrativos, e dá outras providências

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Artigo 1º - Fica criado no Município de São Paulo, o Programa Municipal de Contratação de Aprendiz na Administração Direta e Indireta e por entidades sem fins lucrativos que atendam aos requisitos deste Projeto de Lei.

Artigo 2º - Aprendiz é o maior de quatorze anos e menor de vinte e quatro anos, que celebra contrato de aprendizagem nos termos do Artigo 428 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

§ 1º - A contratação de aprendizes por órgãos e entidades da administração direta e indireta observará aos regulamentos específicos.

§ 2º - A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência.

§ 3º - A contratação de aprendizes deverá atender prioritariamente aos adolescentes entre quatorze e dezoito anos.

Artigo 3º - Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, não superior a dois anos, em que o empregador se compromete a assegurar ao aprendiz inscrito em programa de aprendizagem, uma formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz se compromete a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.

Artigo 4º - A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na carteira de trabalho e previdência social, matrícula e freqüência do aprendiz à escola, caso não tenha concluído o ensino fundamental, e inscrição em programa de aprendizagem e desenvolvimento sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.

§ 1º - Para fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz com deficiência mental deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização.

§ 2º - Ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora.

§ 3º - O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de dois anos.

Artigo 5º - Entende-se por formação técnico-profissional metódica, para efeitos do contrato de aprendizagem, as atividades teóricas e práticas metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva, desenvolvidas no ambiente de trabalho.

§ único - A formação de que trata o caput deste artigo realizar-se-á por programas de aprendizagem organizados e desenvolvidos sob a orientação e responsabilidade de entidades qualificadas conforme definidas no artigo 7º deste projeto de lei.

Artigo 6º - O Poder Executivo Municipal determinará as entidades da administração direta e indireta, bem como, as entidades sem fins lucrativos, qualificados em formação técnico-profissional metódica.

§ único - Serão também consideradas qualificadas em formação técnico-profissional metódica as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivos a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Artigo 7º - A contratação do aprendiz poderá ser efetivada pelas entidades referidas no artigo 6º deste projeto de lei, obedecendo aos regulamentos específicos.

Artigo 8º - A duração do trabalho do aprendiz não excederá seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.

§ único - O limite previsto no caput deste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.

Artigo 9º - O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar vinte e quatro anos, ressalvada a hipótese prevista no § 1º do artigo 2º deste projeto de lei, ou ainda, antecipadamente, nas seguintes hipóteses:

I - desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;

II - falta disciplinar grave;

III - ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo;

IV - a pedido do aprendiz.

§ único - Não se aplica o disposto nos artigos 479 e 480 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, as hipóteses de extinção do contrato mencionadas neste artigo.

Artigo 10º - Compete ao Poder Executivo Municipal organizar cadastro municipal das entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica e disciplinar a compatibilidade entre o conteúdo e a duração do programa de aprendizagem, com vistas a garantir a qualidade técnico-profissional.

Artigo 11º - O Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Artigo 12º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das verbas orçamentárias, suplementadas, se necessário.

Artigo 13º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 05 e abril de 2006 Às Comissões competentes.