Projeto de Lei nº 235/2010
Ementa
INSTITUI POLÍTICA DE TARIFA REDUZIDA NO TRANSPORTE COLETIVO URBANO PÚBLICO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Apoiadores
Data de apresentação
27/05/2010
Processo
01-0235/2010
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 26/05/2010 - Recebido por SGP2
- 31/05/2010 - Encaminhado por SGP2
- 31/05/2010 - Recebido por PESQUISA
- 16/06/2010 - Encaminhado por PESQUISA
- 16/06/2010 - Recebido por CCJ
- 29/06/2010 - Encaminhado por CCJ
- 29/06/2010 - Recebido por URB
- 30/06/2010 - Encaminhado por URB
- 05/07/2010 - Recebido por SGP21
- 05/07/2010 - Encaminhado por SGP21
- 05/07/2010 - Recebido por SGP12
- 06/07/2010 - Encaminhado por SGP12
- 06/07/2010 - Recebido por SGP21
- 05/08/2011 - Encaminhado por SGP21
- 05/08/2011 - Recebido por SGP12
- 19/08/2011 - Encaminhado por SGP12
- 10/10/2011 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 125, Legislatura 15 em 10/11/2010
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Institui política de tarifa reduzida no transporte coletivo urbano público municipal e dá outras providências."
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituída política de tarifa reduzida no transporte coletivo urbano público municipal, observados os seguintes parâmetros:
I- redução da tarifa, que não exceda a 50% (cinqüenta por cento), aos estudantes:
a) do ensino fundamental, médio e superior;
b) inscritos em cursos preparatórios ao vestibular de ingresso ao ensino superior;
c) inscritos em cursos presenciais do Movimento de Alfabetização de Jovens e Adultos - MOVA;
d) inscritos em cursos presenciais técnicos e profissionalizantes,
e) inscritos em cursos presenciais de capacitação;
f) inscritos em cursos presenciais de qualificação ou aprimoramento profissional, legalmente reconhecidos e promovidos por organizações conveniadas com o Poder Público Municipal;
g) inscritos em atividades ou programas oferecidos pelo Poder Público Municipal com a finalidade de inclusão social de crianças, adolescentes e jovens.
Art. 2º O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 3º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.