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Projeto de Lei nº 236/2003

Ementa

"DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DESCONTO SOBRE O RECO- LHIMENTO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATU- REZA-ISSQN, ÀS EMPRESAS QUE CONTRATAREM PESSOAS SUB- METIDAS A TRANSPLANTE DE QUALQUER NATUREZA, E DÁ OU- TRAS PROVIDÊNCIAS."

Autor

Paulo Frange

Data de apresentação

24/04/2003

Processo

01-0236/2003

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 22/10/2021 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

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Redação original

Dispõe sobre a concessão de desconto sobre o recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, às empresas que contratarem pessoas submetidas a transplante de qualquer natureza, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Art. 1º - Fica concedido desconto sobre o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - para as empresas que contratarem pessoas submetidas a transplante de qualquer natureza.

Art. 2º - Para fazerem jus à isenção de que trata a presente lei, as empresas interessadas deverão requisitá-la junto ao órgão competente mediante apresentação do contrato de trabalho ou equivalente e relatório médico que comprove a situação de transplantado do contratado.

Art. 3º - A concessão do desconto sobre o recolhimento do ISSQN será mantida apenas enquanto durar o contrato de trabalho entre a empresa beneficiária e a pessoa submetida ao transplante de qualquer natureza.

Parágrafo Único - Somente poderão ser beneficiárias do desconto de que trata a presente lei, as empresas residente ou domiciliadas neste município.

Art. 4º- O benefício resultante da presente lei não poderá em qualquer hipótese, ser aplicado a débitos inscritos, ou utilizados como forma de devolução de valores já recolhidos pelo Poder Público Municipal.

Art. 5º - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de sessenta dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 6º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 22 de Abril de 2003. Às Comissões competentes.