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Projeto de Lei nº 238/2011

Ementa

DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA ALIENAÇÃO DE CARCAÇAS E VEÍCULOS ABANDONADOS NA CIDADE DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Adilson Amadeu

Data de apresentação

25/05/2011

Processo

01-0238/2011

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 26/05/2011, p. 118

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Redação original

DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA ALIENAÇÃO DE CARCAÇAS E VEÍCULOS ABANDONADOS NA CIDADE DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Artigo 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a alienação de carcaças e veículos abandonados quando apreendidos pela Administração, que não foram reclamados por seus proprietários, no prazo de 30 (trinta) dias.

Artigo 2º Considera-se abandonado para os efeitos desta lei o veículo ou carcaça que, estacionado no mesmo local por mais de 20 (vinte) dias, apresentar, no mínimo 1 (um) dos seguintes requisitos:

I - apresentar evidente estado de depreciação, ainda que coberto com capa de qualquer natureza;

II - não possuir placa de identificação obrigatória;

III - estar impossibilitado de deslocamento com segurança pelos próprios meios;

IV - oferecer risco à segurança e/ou à saúde dos munícipes.

Artigo 3º A renda proveniente da alienação dos objetos abandonados se dará por leilão, cujos valores serão revertidos aos cofres públicos.

Artigo 4º O Executivo Municipal regulamentará esta lei no prazo de 60 (Sessenta) dias contados de sua publicação.

Artigo 5º As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 16 maio de 2011. Às Comissões competentes.