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Projeto de Lei nº 239/2003

Ementa

"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE APOIO E ASSISTÊNCIA ÀS PESSOAS SUBMETIDAS A TRANS- PLANTE DE QUALQUER NATUREZA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊN- CIAS."

Autor

Paulo Frange

Data de apresentação

24/04/2003

Processo

01-0239/2003

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 22/10/2021 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

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Redação original

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE APOIO E ASSISTÊNCIA ÀS PESSOAS SUBMETIDAS A TRANSPLANTE DE QUALQUER NATUREZA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Art. 1º - Fica criado o Programa Municipal de Apoio e Assistência às pessoas submetidas a transplante de qualquer natureza, destinado a desenvolver um conjunto de ações com a finalidade de promover a reinserção sócio-econômica das pessoas de que trata esta lei.

Art. 2º-. O Programa, ora instituído, tem como principais objetivos:

I- garantir atendimento médico especializado, periodicamente, bem como a obtenção de medicamentos indispensáveis ao processo de recuperação, nos casos em que a pessoa submetida ao transplante comprovadamente não tiver condições de provê-los sozinha;

II- promover políticas de auxílio para o bom desenvolvimento físico, psíquico e social das pessoas submetidas a transplante, no período pós- operatório;

III- apoiar programas que priorizem e incentivem a doação de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante;

IV- promover a orientação e conscientização da sociedade, através da realização de palestras educativas, simpósios, divulgação na mídia, boletins informativos e outras publicações, no sentido de demonstrar que a realização de transplante não interfere na qualidade de vida nem na capacidade produtiva do indivíduo transplantado;

V- implementar medidas que favoreçam a inclusão social e a inserção das pessoas que tiverem sido submetidas a transplante de qualquer natureza no mercado de trabalho.

Art. 3º - A Administração Pública poderá realizar convênios e parcerias com entidades de direito público ou privado, visando incentivar a reinserção da pessoa submetida a transplante no mercado de trabalho.

Art. 4º - Deverá ser implantado um Banco Municipal de Dados, que deverá cadastrar todas as pessoas submetidas a transplante no âmbito municipal, para fins de elaboração de estatísticas, bem como, para proporcionar as condições necessárias à infra-estrutura assistencial para que a recuperação e reinserção sócio-econômica das pessoas submetidas a transplante possam ocorrer em níveis aceitáveis de dignidade e cidadania.

Art. 5º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 23 de Abril de 2003. Às Comissões competentes.