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Projeto de Lei nº 239/2007

Ementa

INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE MUDANÇAS CLIMÁTICAS (PMMC), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Paulo Frange

Apoiadores

Antonio Carlos Rodrigues e Juscelino Gadelha

Data de apresentação

19/04/2007

Processo

01-0239/2007

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encerramento

Processo encerrado em 26/06/2009 (PREJUDICADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Institui a Política Municipal de Mudanças Climáticas (PMMC) e dá outras providências

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Art. 1º. Esta Lei institui a Política Municipal de Mudanças Climáticas (PMMC), dispondo sobre seus princípios, diretrizes, objetivos e instrumentos.

DOS PRINCÍPIOS

Art. 2º. As ações empreendidas no âmbito da Política Municipal de Mudanças Climáticas serão orientadas pelos seguintes princípios:

I - do desenvolvimento sustentável;

II - da prevenção:

III - da precaução;

IV - do acesso às informações ambientais;

V - da participação de todos os cidadãos interessados;

VI - das responsabilidades comuns, porém diferenciadas dos Estados Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças do Clima na proteção do sistema climático;

VII - da cooperação internacional.

DOS OBJETIVOS

Art. 3º. A Política Municipal de Mudanças Climáticas visa coordenar as medidas adotadas pela Administração Pública Municipal que estimulem a redução e o seqüestro das emissões de gases de efeito estufa, por meio da consecução dos seguintes objetivos específicos:

I - o incentivo ao uso de tecnologias mais limpas;

II - a conscientização ambiental;

III - o estímulo a práticas empresariais que visem à redução ou seqüestro dos gases de efeito estufa;

IV - a compatibilização do desenvolvimento econômico com a preservação do meio ambiente e a realização da justiça social;

V - a promoção da pesquisa e a disseminação do conhecimento acerca das mudanças climáticas;

VI - o incentivo para a criação de programas de intercâmbio tecnológico ambientalmente adequados;

VII - o incentivo de medidas voluntárias de redução e o sequestro das emissões de gases de efeito estufa na atmosfera.

DAS DIRETRIZES

Art. 4º. São diretrizes da Política Municipal de Mudanças Climáticas:

I - a articulação entre as ações do Poder Público Municipal com os diversos segmentos do setor privado;

II - a coordenação com outras políticas e programas que possam contribuir com a proteção do sistema climático;

III - a cooperação entre Município, Estado e União no desenvolvimento de programas e ações conjuntas;

IV - facilitar e agilizar o encaminhamento e aprovação dos projetos de Mecanismo de Desenvolvimento Limpo perante a Autoridade Nacional Designada, ou quaisquer outras entidades decisórias competentes, procurando a cooperação entre o Município e os demais entes da Federação;

V - a promoção do desenvolvimento sustentável do Município de São Paulo.

DOS INSTRUMENTOS

Art. 5º. Para alcance dos objetivos da Política Municipal de Mudanças Climáticas, serão utilizados os seguintes instrumentos:

I - incentivos econômicos e financeiros para alteração de matrizes energéticas;

II - incentivos fiscais para o desenvolvimento de projetos de redução e sequestro das emissões de gases de efeito estufa, a ser estabelecido em Lei específica;

III - estabelecimento de padrões ambientais para os projeto e/ou medidas de redução e sequestro das emissões de gases de efeito estufa que venham a ser desenvolvidos nos termos desta Lei;

IV - disponibilização de linhas de crédito e financiamento para alterações e construções de edificações sustentáveis;

V - inventários de emissões de gases de efeito estufa das atividades econômicas do âmbito do município;

VI - desenvolvimento de linhas de pesquisa por agências de fomento municipais;

VII - planos de ação por setores ou categorias por fontes de emissões;

VIII - proposição de projetos de Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL);

IX - programas de capacitação e educação ambiental;

X - estabelecimento de convênios técnicos entre o Município de São Paulo e outros países, entidades nacionais e internacionais, para o incentivo, financiamento e estudo técnico dos projetos e medidas contemplados nesta Lei.

DA PARTICIPAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PROJETOS DE MDL

Art. 6º Nos Projetos de Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL) ou de outros regimes de mercado reconhecidos, em que a Administração Pública da cidade de São Paulo, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, figurar como uma das Partes proponentes, será a ela assegurada a titularidade de 70% (setenta por cento) das Reduções Certificadas de Emissões (RCEs) geradas.

Parágrafo Único. Os recursos advindos da comercialização de 50% (cinqüenta por cento) dos Reduções Certificadas de Emissões (RCEs) de titularidade da Prefeitura deverão ser aplicados na prevenção, recuperação e/ou, regeneração e desenvolvimento do meio ambiente, natural, cultural e artificial da região ou comunidade onde os créditos foram originados e que apresentarem impactos sócio-ambientais negativos.

DO FUNDO MUNICIPAL DE MUDANÇAS CLIMÁTICAS

Art. 7º. Fica criado o Fundo Municipal de Mudanças Climáticas (FMMC), com a finalidade de viabilizar a consecução dos objetivos da Política Municipal de Mudanças Climáticas (PMMC).

Art. 8º. O Fundo Municipal de Mudanças Climáticas (FMMC) será composto dos seguintes recursos:

I - dotações orçamentárias provenientes da União, Estado e do Município;

II - recursos resultantes de doações, valores, bens móveis e imóveis, que venha a receber de pessoas físicas e jurídicas, sejam de direito público ou privado;

III - recursos advindos da comercialização de Reduções Certificadas de Emissões (RCEs) de titularidade da Administração Pública Municipal;

IV - outros valores destinados por lei.

Art. 9º. O Fundo Municipal de Mudanças Climáticas (FMMC) será gerido pelo Conselho Gestor do Fundo Municipal de Mudanças Climáticas (FMMC), sediado na Prefeitura Municipal de São Paulo.

Parágrafo Único. A composição e funcionamento Conselho Gestor do Fundo Municipal de Mudanças Climáticas (FMMC) serão definidos por Decreto.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 17 de abril de 2007. Às Comissões competentes".