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Projeto de Lei nº 239/2009

Ementa

INSTITUI MEDIDAS DE COLABORAÇÃO NA PREVENÇÃO E REPRESSÃO AO TROTE TELEFÔNICO NOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE EMERGÊNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Atílio Francisco

Data de apresentação

15/04/2009

Processo

01-0239/2009

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Institui medidas de colaboração na prevenção e repressão ao trote telefônico nos serviços públicos de emergência, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º A Municipalidade de São Paulo envidará esforços com as demais autoridades interessadas na prevenção e repressão ao trote telefônico nos serviços públicos de emergência disponíveis no Município de São Paulo.

Parágrafo único. Os serviços públicos de emergência disponibilizados pelo Município de São Paulo, que se utilizem de atendimento telefônico, compartilharão informações sobre trotes.

Art. 2º O trabalho de colaboração na prevenção terá foco na disseminação de esclarecimentos sobre os malefícios do trote telefônico nos serviços públicos de emergência e suas conseqüências para a população, especialmente:

I - com a realização de palestras, campanhas educativas e outros eventos de divulgação e esclarecimentos junto à população em geral;

II - com a realização de palestras, campanhas educativas e outros eventos de divulgação e esclarecimentos especialmente direcionados aos pais e às crianças e adolescentes, preferencialmente em estabelecimentos de ensino e locais de esportes e lazer;

III - com a realização de palestras, campanhas educativas e outros eventos de divulgação e esclarecimentos junto às lideranças comunitárias, particularmente em comunidades carentes onde se identificar elevado índice de origem de trotes;

Art. 3º O trabalho de colaboração na repressão terá foco na identificação e vigilância de telefones públicos instalados em vias e logradouros que apresentem incidência significativa de origem de trotes, usando dos recursos disponíveis, tais como:

I - aproveitamento de câmeras de vigilância municipais para identificação de autor de trote realizado em telefones públicos instalados em vias e logradouros;

II - colocação de placas em local próximo e visível dos telefones públicos instalados em vias e logradouros indicando que estes estão sob vigilância de câmeras;

III - efetivo da Guarda Civil Metropolitana, especialmente aquele destacado para realizar atividades de segurança em escolas e adjacências, para monitoramento de telefones públicos nessas imediações.

Art. 4º A sociedade civil organizada e as entidades públicas serão convidadas a contribuir com informações, recursos humanos e materiais para viabilizar a execução desta lei, através da celebração de acordos, convênios e parcerias com o Poder Público municipal.

Art. 5º O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 14 de abril de 2009. Às Comissões competentes.