Radar Municipal

Projeto de Lei nº 24/2001

Ementa

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE VEICULAR, EM ESPA- ÇOS PUBLICITÁRIOS E EM BILHETES UTILIZADOS NOS TRANS- PORTES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PASSAGEIROS, MENSAGENS INSTITUCIONAIS ALERTANDO SOBRE A PREVENÇÃO DA AIDS E SOBRE OS MALES DO FUMO, DO ÁLCOOL E DAS DROGAS

Autor

Natalini

Data de apresentação

07/02/2001

Processo

01-0024/2001

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 13.270, de 3 de janeiro de 2002

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 04/01/2002 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a obrigatoriedade de veicular, em espaços publicitários e em bilhetes utilizados nos transportes públicos municipais de passageiros, mensagens institucionais alertando sobre a prevenção da AIDS e sobre os males do fumo, do álcool e das drogas.

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Artigo 1º - As sociedades de economia mista, as empresas públicas municipais e as empresas privadas, que operam por concessão, permissão ou autorização os serviços de transporte municipais públicas de passageiros deverão veicular mensagens de prevenção da AIDS, de combate ao consumo do cigarro, do álcool e das drogas, na forma estabelecida no Artigo 3º.

Artigo 2º - O disposto nesta lei aplica-se a todas as modalidades de transporte público de passageiros de responsabilidade município, seja sobre pneus ou sobre trilhos.

Artigo 3º - As mensagens instituídas por esta lei deverão ser veiculadas nos espaços publicitários, nos bilhetes, nos cartões, nas fichas, nas moedas ou em qualquer outro meio utilizado para liberar os bloqueios ou para permitir o embarque dos passageiros.

Artigo 4º - Os bilhetes, cartões ou similares que se encontrarem em circulação antes da promulgação desta lei deverão ser recolhidos no prazo de 1 (um) ano.

Artigo 5º - O conteúdo das mensagens e demais providências deverão ser regulamentadas pelo Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias da data da publicação desta lei.

Artigo 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.

Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, fevereiro de 2001. Às Comissões competentes.