Projeto de Lei nº 24/2001
Ementa
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE VEICULAR, EM ESPA- ÇOS PUBLICITÁRIOS E EM BILHETES UTILIZADOS NOS TRANS- PORTES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PASSAGEIROS, MENSAGENS INSTITUCIONAIS ALERTANDO SOBRE A PREVENÇÃO DA AIDS E SOBRE OS MALES DO FUMO, DO ÁLCOOL E DAS DROGAS
Autor
Data de apresentação
07/02/2001
Processo
01-0024/2001
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 13.270, de 3 de janeiro de 2002
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 07/02/2001 - Recebido por ATM
- 05/03/2001 - Encaminhado por ATM
- 05/03/2001 - Recebido por CCJ
- 26/04/2001 - Encaminhado por CCJ
- 26/04/2001 - Recebido por ATM
- 14/12/2001 - Encaminhado por ATM
- 14/12/2001 - Recebido por LEG3
- 07/01/2002 - Encaminhado por LEG3
- 15/01/2002 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 55, Legislatura 13 em 30/08/2001
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 81, Legislatura 13 em 05/12/2001
Encaminhamento
- Oficio CMSP 814/2001 de 12/12/2001 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 04/01/2002 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a obrigatoriedade de veicular, em espaços publicitários e em bilhetes utilizados nos transportes públicos municipais de passageiros, mensagens institucionais alertando sobre a prevenção da AIDS e sobre os males do fumo, do álcool e das drogas.
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Artigo 1º - As sociedades de economia mista, as empresas públicas municipais e as empresas privadas, que operam por concessão, permissão ou autorização os serviços de transporte municipais públicas de passageiros deverão veicular mensagens de prevenção da AIDS, de combate ao consumo do cigarro, do álcool e das drogas, na forma estabelecida no Artigo 3º.
Artigo 2º - O disposto nesta lei aplica-se a todas as modalidades de transporte público de passageiros de responsabilidade município, seja sobre pneus ou sobre trilhos.
Artigo 3º - As mensagens instituídas por esta lei deverão ser veiculadas nos espaços publicitários, nos bilhetes, nos cartões, nas fichas, nas moedas ou em qualquer outro meio utilizado para liberar os bloqueios ou para permitir o embarque dos passageiros.
Artigo 4º - Os bilhetes, cartões ou similares que se encontrarem em circulação antes da promulgação desta lei deverão ser recolhidos no prazo de 1 (um) ano.
Artigo 5º - O conteúdo das mensagens e demais providências deverão ser regulamentadas pelo Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias da data da publicação desta lei.
Artigo 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, fevereiro de 2001. Às Comissões competentes.