Projeto de Lei nº 24/2007
Ementa
INSTITUI ISENÇÃO DE IPTU - IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO PARA OS PROPRIETÁRIOS OU POSSUIDORES DE UM ÚNICO IMÓVEL, PORTADORES DE DEFICIÊNCIA
Autor
Data de apresentação
07/02/2007
Processo
01-0024/2007
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 01/02/2007 - Recebido por SGP22
- 15/03/2007 - Encaminhado por SGP22
- 15/03/2007 - Recebido por CCJ
- 12/01/2009 - Encaminhado por CCJ
- 12/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 17/02/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 19/02/2009 - Recebido por SGP2
- 27/02/2009 - Encaminhado por SGP2
- 27/02/2009 - Recebido por CCJ
- 21/05/2009 - Encaminhado por CCJ
- 21/05/2009 - Recebido por SGP21
- 04/02/2013 - Encaminhado por SGP21
- 05/02/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 11/02/2021 - Encaminhado por ARQUIVO
- 16/02/2021 - Recebido por SGP22
- 16/02/2021 - Encaminhado por SGP22
Encerramento
Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Institui isenção de IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano para os proprietários ou possuidores de um único imóvel, portadores de deficiência.
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º Ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano:
I - os proprietários ou possuidores de um único imóvel utilizado para sua residência, portadores de deficiência;
II - os proprietários ou possuidores que comprovem manter sob sua dependência econômica, pessoa portadora de deficiência residente no imóvel, objeto da isenção.
Parágrafo Único - a concessão da isenção depende da comprovação de renda familiar mensal de até 6 (seis) salários mínimos.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa portadora de deficiência:
I - as previstas na Lei 10.690 de 16 de junho de 2003;
II - as que possuem limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade que se enquadra nas categorias de deficiência física, auditiva, visual e mental, nos termos do Decreto nº 5296 de 02 de dezembro de 2004;
III - as que possuem mobilidade reduzida, nos termos do Decreto nº 5296 de 02 de dezembro de 2004.
Art. 3º A comprovação da deficiência deverá ser feita através de atestado médico emitido pela Prefeitura do Município de São Paulo.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes.