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Projeto de Lei nº 24/2009

Ementa

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA AUTOMOTIVO DE RESPONSABILIDADE AMBIENTAL E INSTITUI O SELO RODA VERDE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Adilson Amadeu

Data de apresentação

03/02/2009

Processo

01-0024/2009

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 15.431, de 2 de setembro de 2011

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 02/09/2011 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre o Programa Automotivo de Responsabilidade Ambiental e institui o Selo Roda Verde no âmbito do município de São Paulo e da outras providencias.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Fica criada no âmbito do município de São Paulo o Programa Automotivo de Responsabilidade Ambiental e institui o Selo Roda Verde

Art. 2º O Programa visa fomentar e identificar empresas ambientalmente responsáveis, ligadas ao ramo de venda e revenda de automóveis instaladas na cidade preocupadas em neutralizar ou compensar os efeitos gerados pela poluição de seus produtos.

Art. 3º Entende-se como empresa do ramo para efeito desta lei as concessionárias, agências, lojas, consórcios e locadoras.

Art. 4º A empresa interessada em participar do programa deverá cadastrar-se junto a Prefeitura de São Paulo e se comprometer a plantar exemplar arbóreo na região da subprefeitura onde está instalada no número de uma árvore a cada automóvel vendido.

Art. 5º Será concedida à empresa participante o Selo Roda Verde da prefeitura de São Paulo, podendo ela utilizar em suas peças publicitárias.

Art. 6º A indicação de espécies, local de plantio e a manutenção ficarão por conta da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente (SMVA).

Art. 7º A manutenção do selo pela empresa será renovado anualmente diante comprovação do plantio em igual numero ao de vendas.

Art. 8º O Executivo regulamentará a presente Lei no que couber no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 9º As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 30 de janeiro de 2009. Às Comissões competentes.