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Projeto de Lei nº 24/2010

Ementa

ALTERA A REDAÇÃO DA LEI 11.507 DE 13 DE ABRIL DE 1994, QUE DISPÕE SOBRE A PUBLICIDADE DE LANÇAMENTOS IMOBILIÁRIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Paulo Frange

Data de apresentação

24/02/2010

Processo

01-0024/2010

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Altera a redação da Lei 11.507 de 13 de abril de 1994, que dispõe sobre a publicidade de lançamentos imobiliários, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º - Fica alterado o artigo 1º da Lei 11.507 de 13 de abril de 1994, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Nos anúncios de lançamento imobiliários veiculados por órgãos de comunicação escrita, digital, falada e televisionada, bem como nos materiais publicitários, deverá constar obrigatoriamente, de maneira clara e legível, o nome e registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de São Paulo - CREA SP do arquiteto e/ou engenheiro autor e co-autores do projeto, em todos os seus aspectos técnicos e artísticos, assim como os responsáveis pela execução dos trabalhos.

Art. 2º Fica alterado o artigo 2º da Lei 11.507 de 13 de abril de 1994, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º O empreendedor, responsável pela veiculação da publicidade, que não cumprir o disposto nesta lei estará sujeito à multa que pode variar entre R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de acordo com o porte do empreendimento.

§ 1º - "Parágrafo único. O valor da multa será reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda."

§ 2º - O empreendedor que reincidir na veiculação da publicidade de modo a não cumprir o disposto nesta lei estará obrigado a pagar em dobro a multa prevista no caput deste artigo.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 2 de fevereiro de 2010. Às Comissões competentes.