Projeto de Lei nº 241/2009
Ementa
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DAS LIGAS DE HIPERTENSÃO ARTERIAL (HA), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
15/04/2009
Processo
01-0241/2009
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 15/04/2009 - Recebido por SGP2
- 23/04/2009 - Encaminhado por SGP2
- 23/04/2009 - Recebido por PESQUISA
- 15/05/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 15/05/2009 - Recebido por GV26
- 28/05/2018 - Encaminhado por GV26
- 29/05/2018 - Recebido por SGP22
- 29/05/2018 - Encaminhado por SGP22
- 29/05/2018 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 29/05/2018 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"DISPÕE A CRIAÇÃO DAS LIGAS DE HIPERTENSÃO ARTERIAL (HA), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º. Ficam criadas as ligas de Hipertensão Arterial (HA) no Município de São Paulo, compostas por profissionais da Rede Pública Municipal de Saúde.
Art. 2º. As Ligas de Hipertensão Arterial (HA) atuarão na Rede Pública Municipal de Saúde, com apoio de especialistas e profissionais de Sociedades Médicas Científicas e de representantes de associações de pessoas com Hipertensão Arterial (HA), com os seguintes objetivos:
I - promover estratégias para a prevenção, diagnóstico, tratamento e controle da Hipertensão Arterial (HA) e demais fatores de riscos por doenças cardiovasculares, em todas as unidades da rede Pública Municipal de Saúde, articulados com os programas de saúde ;
II- desenvolver um sistema de informações e de acompanhamento pelo Poder Público das pessoas que tenham diagnóstico do problema ou que apresentem outras relacionadas como doenças cardiovasculares, diabetes e DRC ( Doença Renal Crônica), com a elaboração de um cadastro específico dessas pessoas;
III- organizar um sistema de capacitação de profissionais da área da saúde, especialmente aqueles em atividade da Rede Pública Municipal de Saúde.
IV- estabelecer programa de realização de exames laboratoriais, sem prejuízo dos procedimentos rotineiros de medição de pressão adotados pela Rede Pública Municipal de Saúde;
V - otimizar as relações entre órgãos e equipes médicas públicas e privadas de modo a viabilizar a completa troca de informações, inclusive, dos profissionais e pacientes, para prevenção e o combate ao problema, com vistas a ampliação da qualidade de vida de seus portadores e respectivos familiares;
VI- desenvolver campanhas de esclarecimentos sobre a Hipertensão Arterial (HA), com especial enfoque nos sintomas, tratamento e locais de atendimento para informações mais detalhadas e encaminhamento;
Art. 3º. As campanhas de esclarecimento sobre a Hipertensão Arterial deverão ser desenvolvidas por todos os meios de disponíveis, especialmente:
I - através de elaboração de protocolos técnicos para profissionais da rede pública de educação e saúde;
II - pela criação de cartilhas e folhetos explicativos para a população em geral;
III - pela realização de campanhas em locais públicos de grande circulação ou focadas em públicos específicos;
IV- pela divulgação dos endereços das unidades de atendimento para informação, encaminhamento e tratamento através dos meios de comunicação de ampla circulação e visibilidade.
Art. 4º Todas as instituições que tenham por escopo os objetivos ou ações elencados nesta Lei poderão participar do desenvolvimento e realização do programa de Conscientização para uma melhor qualidade de vida das pessoas com Hipertensão Arterial (HA).
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6º. Esta Lei será regulamentada, pelo Poder Executivo, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado de sua publicação.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, de abril de 2009 Às Comissões competentes.