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Projeto de Lei nº 242/2004

Ementa

CRIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO O PROGRAMA DE AGENDA 21 LOCAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Flavia Pereira

Data de apresentação

19/05/2004

Processo

01-0242/2004

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 08/01/2009 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Cria no âmbito do Município de São Paulo o Programa de Agenda 21 Local e dá outras providências

A Câmara Municipal de São Paulo resolve:

Artigo 1º - Fica criado no município de São Paulo o Programa de Agenda 21 Local, vinculado à Secretaria do Verde e Meio Ambiente, com a finalidade de normatizar, facilitar e integrar as ações necessárias ao planejamento sócio-econômico-ambiental participativo das subprefeituras.

Artigo 2º - Para a execução do Programa da Agenda 21 Local, a Prefeitura Municipal instituirá o Fórum Agenda 21, cujo estatuto, regimento e grupo executivo, serão definidos em decreto.

Parágrafo 1º - O Fórum 21 será composto por membros da Prefeitura Municipal, das organizações não-governamentais, movimentos sociais , conselhos e setores da sociedade organizada com seus respectivos suplentes.

Parágrafo 2º - O Fórum 21 será composto por vinte e sete membros, assim distribuídos:

a) 7 (sete) integrantes da Prefeitura Municipal, sendo um membro e um suplente para cada cargo.

b) 1 (um) integrante representando a Secretaria para o desenvolvimento Sustentável do Ministério do Meio Ambiente.

c) 1 (um) integrante por cada Conselho Municipal, todos da sociedade civil, com seus respectivos suplentes.

d) 5 (cinco) integrantes de organizações não-governamentais, com atuação na área de Agenda 21, com seus respectivos suplentes.

e) 3 (três) integrantes dos movimentos sociais, com seus respectivos suplentes.

f) 1 (um) integrante representando a Câmara Municipal.

g) 1 (um) integrante representando o setor industrial.

h) 1 (um) integrante representando o setor comercial.

i) 1 (um) integrante representando as Centrais Sindicais.

j) 1 (um) integrante representando as Universidades sediadas no município.

k) 1 (um) integrante representando a Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo - OAB/SP.

Parágrafo 3º - As atividades dos membros do Fórum 21 serão exercidas a título gratuito.

Parágrafo 4º - São atribuições do Fórum 21:

I - representar interesses da comunidade;

II - formar e propor grupos de trabalhos temáticos;

III - fornecer subsídios à Câmara Municipal e à Prefeitura Municipal sobre a formulação de políticas públicas para o desenvolvimento sustentável;

IV - sugerir alocação de recursos junto aos Orçamentos Participativos Regionais e no Orçamento Municipal;

V - encaminhar e divulgar relatórios de suas atividades bimestralmente;

VI -informar ao Ministério Público sobre eventuais irregularidades na gestão do programa ou no âmbito do governo;

VII - acompanhar os laudos de impacto ambiental nas ações do governo e da sociedade sobre o meio ambiente;

VIII - Criar indicadores e formas de monitoramento e avaliação das ações do governo sobre o desenvolvimento sustentável local.

IX - fomentar e colaborar com apoio teórico e técnico na formação do Fórum Agenda 21 em cada uma das 31 Subprefeituras.

X - fomentar e colaborar com apoio teórico e técnico na elaboração das Agendas 21 Locais em cada uma das 31 Subprefeituras.

Artigo 3º - Para apoiar as atividades do Fórum 21, a Prefeitura Municipal concluirá um levantamento das estruturas municipais, no prazo de 6 (seis) meses, a contar da regulamentação desta Lei.

Parágrafo 1º - A Prefeitura Municipal elaborará um Banco de Dados Sócio-Econômico e Ambiental, a partir dos resultados deste levantamento, contendo informações orçamentárias, áreas de risco, áreas de mananciais, áreas de preservação ambiental, impacto ambiental de projetos públicos, programas educativos, destinação de resíduos sólidos, domiciliares e hospitalares, programas de agricultura familiar e orgânica, saneamento básico e programas de reflorestamento e outros programas ambientais aprovados.

Parágrafo 2º - Será garantido, aos membros do Fórum da Agenda 21, o acesso a esta base de dados oficiais, assim como solicitação de informações por ofício a qualquer repartição pública municipal.

Artigo 4º - Para os fins previstos nesta Lei entende-se por:

a) Grupos de trabalhos temáticos: grupos criados para pesquisar, fiscalizar e verificar temas, ações e procedimentos específicos a uma dada área da cidade, discutindo e hierarquizando diretrizes e resoluções sobre políticas setoriais, orientando a discussão da Agenda 21 Local.

b) Banco de Dados Sócio-Econômico e Ambiental: conjunto de informações estatísticas e geográficas e de registros administrativos para auxiliar o planejamento do Programa da Agenda 21 Local.

c) Planejamento Participativo: processo de discussão e de debates públicos na formulação de políticas publicas, planos de ação, orçamento e estratégias.

Artigo 5º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias e suplementadas se necessárias.

Artigo 6º - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a partir de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.