Projeto de Lei nº 243/2006
Ementa
DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO NAS ZONAS ESPECIAIS DE PROTEÇÃO CULTURAL - ZEPEC (LEI 13,995, DE 25 DE AGOSTO DE 2004, ANEXO VIII, SEÇÃO V, SUBSEÇÃO II, PLANO DIRETOR ESTRATÉGICO DA SUB PREFEITURA DA LAPA) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
18/04/2006
Processo
01-0243/2006
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 12/04/2006 - Recebido por SGP2
- 12/05/2006 - Encaminhado por SGP2
- 12/05/2006 - Recebido por CCJ
- 09/03/2007 - Encaminhado por CCJ
- 09/03/2007 - Recebido por URB
- 05/01/2009 - Encaminhado por URB
- 05/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 03/03/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 04/03/2009 - Recebido por SGP22
- 06/03/2009 - Encaminhado por SGP22
- 09/03/2009 - Recebido por URB
- 07/01/2013 - Encaminhado por URB
- 07/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
Encaminhamento
- Oficio CMSP 224/2006 de 18/09/2006 SOLICITA INFORMAÇÕES P/COMIS. PERMANENTE, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- ENCAMINHA INFORMAÇÕES COM. PERMANENTES, recebido em 16/11/2006 atraves do(a) OFÍCIO ATL Nº 400/06-C, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, , atraves do Documento Recebido nro. 1833/2006
Encerramento
Processo encerrado em 07/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Dispõe sobre sobre a inclusão nas Zonas Especiais de Proteção Cultural - ZEPEC (Lei 13.995, de 25 de Agosto de 2004, Anexo VIII, Seção V, Subseção II, Plano Diretor Estratégico de Sub Prefeitura da Lapa) e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo Decreta:
Artigo 1º Fica enquadrado nas Zonas Especiais de Preservação Cultural - ZEPEC, do Plano Diretor Regional Estratégico da Sub Prefeitura da Lapa - Anexo VIII, Seção V, Subseção II - Art. 42, os seguintes logradouros:
I. Rua Catão
II. Rua Antonio Calafiori;
III. Rua marco Aurélio;
IV. Rua Scipião;
V. Rua Espartaco;
VI. Rua Vespasiano;
VII. Rua Caio Gracco;
VIII. Rua Duílio;
IX. Rua Cláudio;
X. Rua Crasso;
XI. Rua Tibério;
XII. Rua Sabaúna;
XIII. Rua Venâncio Ayres;
XIV. Rua Três Pontes;
XV. Rua Travessa Lorenzo Spena;
XVI. Rua Travessa Guido M. Dreves;
XVII. Rua Pedro Feres;
XVIII. Travessa Jorges Boach;
XIX. Rua José Alberto Senator;
XX. Rua Morais e Silva;
XXI. Rua Apodi;
XXII. Rua São José da Serra;
XXIII. Travessa Renato L. Leão;
XXIV. Rua Catão - trecho entre Rua Coriolano e Rua Marco Aurélio;
XXV. Rua Quirino Pucca;
XXVI. Rua Silveira Rodrigues;
XXVII. Rua Armando Bussolo;
XXVIII. Rua João Fraissat;
XXIX. Rua Salles Guerra;
XXX. Rua Roiz Pacca;
XXXI. Rua Camilo;
XXXII. Rua Tito;
XXXIII. Rua Fábia.
Artigo 2º Ficam enquadrados todos os imóveis e logradouros citados no artigo 1º desta lei, no Quadro 04F do Livro III, Lei 13.885, de 25 de agosto de 2004 - Zonas Especiais do Plano Diretor do Bairro da Lapa.
Artigo 3º As despesas para a execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria ou suplementada se necessária.
Artigo 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, abril de 2006. Às Comissões competentes".