Radar Municipal

Projeto de Lei nº 243/2006

Ementa

DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO NAS ZONAS ESPECIAIS DE PROTEÇÃO CULTURAL - ZEPEC (LEI 13,995, DE 25 DE AGOSTO DE 2004, ANEXO VIII, SEÇÃO V, SUBSEÇÃO II, PLANO DIRETOR ESTRATÉGICO DA SUB PREFEITURA DA LAPA) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Juscelino Gadelha

Data de apresentação

18/04/2006

Processo

01-0243/2006

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 07/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Dispõe sobre sobre a inclusão nas Zonas Especiais de Proteção Cultural - ZEPEC (Lei 13.995, de 25 de Agosto de 2004, Anexo VIII, Seção V, Subseção II, Plano Diretor Estratégico de Sub Prefeitura da Lapa) e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo Decreta:

Artigo 1º Fica enquadrado nas Zonas Especiais de Preservação Cultural - ZEPEC, do Plano Diretor Regional Estratégico da Sub Prefeitura da Lapa - Anexo VIII, Seção V, Subseção II - Art. 42, os seguintes logradouros:

I. Rua Catão

II. Rua Antonio Calafiori;

III. Rua marco Aurélio;

IV. Rua Scipião;

V. Rua Espartaco;

VI. Rua Vespasiano;

VII. Rua Caio Gracco;

VIII. Rua Duílio;

IX. Rua Cláudio;

X. Rua Crasso;

XI. Rua Tibério;

XII. Rua Sabaúna;

XIII. Rua Venâncio Ayres;

XIV. Rua Três Pontes;

XV. Rua Travessa Lorenzo Spena;

XVI. Rua Travessa Guido M. Dreves;

XVII. Rua Pedro Feres;

XVIII. Travessa Jorges Boach;

XIX. Rua José Alberto Senator;

XX. Rua Morais e Silva;

XXI. Rua Apodi;

XXII. Rua São José da Serra;

XXIII. Travessa Renato L. Leão;

XXIV. Rua Catão - trecho entre Rua Coriolano e Rua Marco Aurélio;

XXV. Rua Quirino Pucca;

XXVI. Rua Silveira Rodrigues;

XXVII. Rua Armando Bussolo;

XXVIII. Rua João Fraissat;

XXIX. Rua Salles Guerra;

XXX. Rua Roiz Pacca;

XXXI. Rua Camilo;

XXXII. Rua Tito;

XXXIII. Rua Fábia.

Artigo 2º Ficam enquadrados todos os imóveis e logradouros citados no artigo 1º desta lei, no Quadro 04F do Livro III, Lei 13.885, de 25 de agosto de 2004 - Zonas Especiais do Plano Diretor do Bairro da Lapa.

Artigo 3º As despesas para a execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria ou suplementada se necessária.

Artigo 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, abril de 2006. Às Comissões competentes".