Radar Municipal

Projeto de Lei nº 244/2001

Ementa

DISPÕE SOBRE INCENTIVOS AOS CONDUTORES DE VEÍCULOS MU NICIPAIS QUE NÃO COMETEREM INFRAÇÕES DE TRÂNSITO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ( ADM : ARTIGO 64 )

Autor

Celso Jatene

Data de apresentação

09/05/2001

Processo

01-0244/2001

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 12/03/2018 (RETIRADO PELO AUTOR)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre incentivos aos condutores de veículos municipais, que não cometerem infrações de trânsito e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO D E C R E T A:

Art. 1º - O motorista de veículo Municipal que não cometer qualquer infração de trânsito durante um ano merecerá, por parte do Executivo, anotação em seu prontuário e verá acrescido de 03 (três) dias, seu direito a férias.

Parágrafo único - A vantagem de que trata o "caput", só poderá ser usufruída mediante comprovação do não cometimento de infração.

Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei na data de sua publicação.

Art. 3º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 08 de maio de 2001. Às Comissões competentes.