Projeto de Lei nº 244/2003
Ementa
"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA INTEGRADO DE SAÚ- DE E HIGIENE NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE EDUCA- ÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL E DÁ OUTRAS PROVI- DÊNCIAS."
Autor
Data de apresentação
29/04/2003
Processo
01-0244/2003
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 15.040, de 27 de novembro de 2009
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 29/04/2003 - Recebido por ATM
- 21/05/2003 - Encaminhado por ATM
- 21/05/2003 - Recebido por GV07
- 17/06/2003 - Encaminhado por GV07
- 17/06/2003 - Recebido por ATM
- 18/06/2003 - Encaminhado por ATM
- 18/06/2003 - Recebido por CCJ
- 17/10/2003 - Encaminhado por CCJ
- 17/10/2003 - Recebido por ADM
- 27/11/2003 - Encaminhado por ADM
- 01/12/2003 - Recebido por EDUC
- 12/03/2004 - Encaminhado por EDUC
- 13/03/2004 - Recebido por FIN
- 19/10/2004 - Encaminhado por FIN
- 19/10/2004 - Recebido por SAUDE
- 05/01/2005 - Encaminhado por SAUDE
- 06/01/2005 - Recebido por ARQUIVO
- 28/04/2005 - Encaminhado por ARQUIVO
- 29/04/2005 - Recebido por SGP2
- 29/04/2005 - Encaminhado por SGP2
- 29/04/2005 - Recebido por SAUDE
- 10/10/2006 - Encaminhado por SAUDE
- 08/05/2008 - Recebido por SGP21
- 12/01/2009 - Encaminhado por SGP21
- 22/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 09/03/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 10/03/2009 - Recebido por SGP2
- 07/04/2009 - Encaminhado por SGP2
- 03/08/2009 - Recebido por SGP21
- 12/11/2009 - Encaminhado por SGP21
- 12/11/2009 - Recebido por SGP23
- 30/11/2009 - Encaminhado por SGP23
- 30/11/2009 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 21, Legislatura 15 em 08/04/2009
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 62, Legislatura 15 em 04/11/2009
Encaminhamento
- Oficio CMSP 3865/2009 de 06/11/2009 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 27/11/2009 (PROMULGADO)
Documentos
- Texto inicial
- Justificativa do projeto
- Parecer
- Parecer
- Parecer
- Parecer
- Parecer
- Substitutivo ao projeto
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a criação do Programa Integrado de Saúde e Higiene nas Escolas da Rede Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, decreta:
Art. 1º - Fica criado o PROGRAMA INTEGRADO DE SAÚDE E HIGIENE NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL, no âmbito do Município de São Paulo.
Art. 2º - A Prefeitura do Município de São Paulo, através da Secretaria Municipal de Saúde e da Secretaria Municipal da Educação, estabelecerá as diretrizes básicas para viabilização do Programa, cuja abrangência deverá ser total à clientela a que se destina.
Art. 3º - Este programa consistirá na obrigatoriedade da realização de exames odontológicos, oftalmológicos, médicos e laboratoriais, bem como no tratamento que se fizer necessário com os alunos matriculados na rede municipal de educação infantil e ensino fundamental.
§ 1º - As escolas municipais deverão inserir em suas atividades, palestras de esclarecimentos e orientações quanto às noções básicas de higiene e cuidados primários para manutenção da saúde individual e pública.
§ 2º - Os exames odontológicos deverão ocorrer, no mínimo, duas vezes ao ano, sendo um a cada semestre;
§ 3º - Os exames médicos, laboratoriais e oftalmológicos deverão ocorrer anualmente;
§ 4º - Salvo em casos especiais e que exijam acompanhamento sistemático, os exames serão realizados tantos quantos a necessidade evidenciar.
Art. 4º - Os referidos exames serão realizados em locais apropriados, em calendário definido em conjunto com as Secretarias envolvidas.
Art. 5º - Os alunos que apresentarem em seus exames, níveis de saúde deficitários deverão ser encaminhados aos Postos de Saúde mais próximos para realização do tratamento necessário e especializado, quando for o caso.
Art. 6º - Poderão ser firmados convênios ou Termo de Cooperação Técnica com outros órgãos, entidades ou empresas da iniciativa privada, que direta ou indiretamente, queiram contribuir para o pleno desenvolvimento do Programa.
Art. 7º - Em todas as etapas de execução do Programa, os pais ou responsáveis estarão envolvidos, assumindo a co-responsabilidade na saúde e higiene dos alunos, estando portanto, informados das atividades, prestando a devida autorização e se comprometendo em dar continuidade aos tratamentos orientados
§ ÚNICO - As Secretarias envolvidas elaborarão Programa de Ações Educativa, Preventiva e Curativa quanto à saúde e higiene pessoal.
Art. 8º - As escolas elaborarão relatórios circunstanciados e, em conjunto com profissionais de saúde, efetuarão a análise da situação encontrada, quantitativa e qualitativa, cuja documentação deverá permitir uma real avaliação que garantirá um melhor aproveitamento do programa.
§ ÚNICO - Cada Escola deverá designar o número de servidores públicos necessários, que se responsabilizarão pelo acompanhamento do Programa, contatos com os pais, controle da evolução dos quadros de tratamento e demais informações e ações inerentes ao desenvolvimento do Programa.
Art. 9º - Uma vez evidenciadas situações peculiares e de risco, com incidência de doenças infecto-contagiosas e outras que comprometam a satisfação dos níveis de saúde e higiene, tanto individual como comunitária, as escolas envolvidas, juntamente com a Secretaria Municipal de Saúde, deverão organizar programas de prevenção, educação e combate à essas situações.
Art. 10º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação.
Art.11º - As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
ART.12º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 24 de abril de 2003. Às Comissões competentes.