Radar Municipal

Projeto de Lei nº 244/2003

Ementa

"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA INTEGRADO DE SAÚ- DE E HIGIENE NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE EDUCA- ÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL E DÁ OUTRAS PROVI- DÊNCIAS."

Autor

José Ferreira (Zelão)

Data de apresentação

29/04/2003

Processo

01-0244/2003

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 15.040, de 27 de novembro de 2009

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 27/11/2009 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a criação do Programa Integrado de Saúde e Higiene nas Escolas da Rede Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, decreta:

Art. 1º - Fica criado o PROGRAMA INTEGRADO DE SAÚDE E HIGIENE NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL, no âmbito do Município de São Paulo.

Art. 2º - A Prefeitura do Município de São Paulo, através da Secretaria Municipal de Saúde e da Secretaria Municipal da Educação, estabelecerá as diretrizes básicas para viabilização do Programa, cuja abrangência deverá ser total à clientela a que se destina.

Art. 3º - Este programa consistirá na obrigatoriedade da realização de exames odontológicos, oftalmológicos, médicos e laboratoriais, bem como no tratamento que se fizer necessário com os alunos matriculados na rede municipal de educação infantil e ensino fundamental.

§ 1º - As escolas municipais deverão inserir em suas atividades, palestras de esclarecimentos e orientações quanto às noções básicas de higiene e cuidados primários para manutenção da saúde individual e pública.

§ 2º - Os exames odontológicos deverão ocorrer, no mínimo, duas vezes ao ano, sendo um a cada semestre;

§ 3º - Os exames médicos, laboratoriais e oftalmológicos deverão ocorrer anualmente;

§ 4º - Salvo em casos especiais e que exijam acompanhamento sistemático, os exames serão realizados tantos quantos a necessidade evidenciar.

Art. 4º - Os referidos exames serão realizados em locais apropriados, em calendário definido em conjunto com as Secretarias envolvidas.

Art. 5º - Os alunos que apresentarem em seus exames, níveis de saúde deficitários deverão ser encaminhados aos Postos de Saúde mais próximos para realização do tratamento necessário e especializado, quando for o caso.

Art. 6º - Poderão ser firmados convênios ou Termo de Cooperação Técnica com outros órgãos, entidades ou empresas da iniciativa privada, que direta ou indiretamente, queiram contribuir para o pleno desenvolvimento do Programa.

Art. 7º - Em todas as etapas de execução do Programa, os pais ou responsáveis estarão envolvidos, assumindo a co-responsabilidade na saúde e higiene dos alunos, estando portanto, informados das atividades, prestando a devida autorização e se comprometendo em dar continuidade aos tratamentos orientados

§ ÚNICO - As Secretarias envolvidas elaborarão Programa de Ações Educativa, Preventiva e Curativa quanto à saúde e higiene pessoal.

Art. 8º - As escolas elaborarão relatórios circunstanciados e, em conjunto com profissionais de saúde, efetuarão a análise da situação encontrada, quantitativa e qualitativa, cuja documentação deverá permitir uma real avaliação que garantirá um melhor aproveitamento do programa.

§ ÚNICO - Cada Escola deverá designar o número de servidores públicos necessários, que se responsabilizarão pelo acompanhamento do Programa, contatos com os pais, controle da evolução dos quadros de tratamento e demais informações e ações inerentes ao desenvolvimento do Programa.

Art. 9º - Uma vez evidenciadas situações peculiares e de risco, com incidência de doenças infecto-contagiosas e outras que comprometam a satisfação dos níveis de saúde e higiene, tanto individual como comunitária, as escolas envolvidas, juntamente com a Secretaria Municipal de Saúde, deverão organizar programas de prevenção, educação e combate à essas situações.

Art. 10º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação.

Art.11º - As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

ART.12º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 24 de abril de 2003. Às Comissões competentes.