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Projeto de Lei nº 245/2003

Ementa

"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS OU APARELHOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS PARA PESSOAS DE BAIXA RENDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊN- CIAS."

Autor

José Ferreira (Zelão)

Data de apresentação

29/04/2003

Processo

01-0245/2003

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 23/06/2009 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

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Redação original

Dispõe sobre a Criação do Programa de fornecimento de equipamentos ou aparelhos médicos e odontológicos para pessoas de baixa renda, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º - Fica criado no Município de São Paulo o Programa de fornecimento de equipamentos ou aparelhos médicos e odontológicos para pessoas de baixa renda.

Art. 2º - O Programa fornecerá aparelhos ou equipamentos médicos e odontológicos necessários para corrigir a visão, audição, locomoção e problemas odontológicos de todas as pessoas de baixa renda do Município de São Paulo.

§ 1º - Para efeito desta Lei, considera-se de baixa renda, aquele cuja renda seja de 0 (zero) até 2 (dois) salários mínimos.

§ 2º - Compreende-se como aparelhos ou equipamentos médicos e odontológicos:

I - de locomoção: aparelhos ortopédicos, muletas, cadeiras de roda, próteses, etc.;

II - oftalmológicos: óculos e lentes;

III - auditivos: aparelhos de audição;

IV - odontológicos: aparelhos ortodônticos e próteses dentárias.

Art. 3º - Para ter direito de acesso ao Programa os interessados deverão ser cadastrados apresentando os seguintes documentos:

I - Laudo ou receita prescrita por médico ou dentista credenciado no Sistema SUS, indicando o equipamento ou aparelho necessário;

II- Comprovante de residência no Município de São Paulo;

III- Título de Eleitor do Município de São Paulo;

IV- Declaração de rendimentos, assinadas por duas testemunhas, que não sejam parentes, responsabilizando-se, penalmente, pelo conteúdo da declaração.

V - Comprovante de votação das duas últimas eleições.

Art. 4º - Poderão ser firmados convênios ou Termo de Cooperação Técnica com outros órgãos, entidades ou empresas da iniciativa privada, que direta ou indiretamente, venham contribuir para o pleno desenvolvimento do Programa.

Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação.

Art. 6º - As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 24 de abril de 2003. Às Comissões competentes.