Projeto de Lei nº 245/2003
Ementa
"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS OU APARELHOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS PARA PESSOAS DE BAIXA RENDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊN- CIAS."
Autor
Data de apresentação
29/04/2003
Processo
01-0245/2003
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 29/04/2003 - Recebido por ATM
- 21/05/2003 - Encaminhado por ATM
- 21/05/2003 - Recebido por GV07
- 17/06/2003 - Encaminhado por GV07
- 17/06/2003 - Recebido por ATM
- 18/06/2003 - Encaminhado por ATM
- 18/06/2003 - Recebido por CCJ
- 23/06/2009 - Encaminhado por CCJ
- 24/06/2009 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 23/06/2009 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a Criação do Programa de fornecimento de equipamentos ou aparelhos médicos e odontológicos para pessoas de baixa renda, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - Fica criado no Município de São Paulo o Programa de fornecimento de equipamentos ou aparelhos médicos e odontológicos para pessoas de baixa renda.
Art. 2º - O Programa fornecerá aparelhos ou equipamentos médicos e odontológicos necessários para corrigir a visão, audição, locomoção e problemas odontológicos de todas as pessoas de baixa renda do Município de São Paulo.
§ 1º - Para efeito desta Lei, considera-se de baixa renda, aquele cuja renda seja de 0 (zero) até 2 (dois) salários mínimos.
§ 2º - Compreende-se como aparelhos ou equipamentos médicos e odontológicos:
I - de locomoção: aparelhos ortopédicos, muletas, cadeiras de roda, próteses, etc.;
II - oftalmológicos: óculos e lentes;
III - auditivos: aparelhos de audição;
IV - odontológicos: aparelhos ortodônticos e próteses dentárias.
Art. 3º - Para ter direito de acesso ao Programa os interessados deverão ser cadastrados apresentando os seguintes documentos:
I - Laudo ou receita prescrita por médico ou dentista credenciado no Sistema SUS, indicando o equipamento ou aparelho necessário;
II- Comprovante de residência no Município de São Paulo;
III- Título de Eleitor do Município de São Paulo;
IV- Declaração de rendimentos, assinadas por duas testemunhas, que não sejam parentes, responsabilizando-se, penalmente, pelo conteúdo da declaração.
V - Comprovante de votação das duas últimas eleições.
Art. 4º - Poderão ser firmados convênios ou Termo de Cooperação Técnica com outros órgãos, entidades ou empresas da iniciativa privada, que direta ou indiretamente, venham contribuir para o pleno desenvolvimento do Programa.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 6º - As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 24 de abril de 2003. Às Comissões competentes.