Projeto de Lei nº 245/2005
Ementa
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NO ARTIGO 38 DA LEI Nº 13.525 DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (VISA REGULARIZAR E FACILITAR A DIVULGAÇÃO DE EVENTOS CULTURAIS ATRAVÉS DE FAIXAS)
Autor
Data de apresentação
10/05/2005
Processo
01-0245/2005
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 06/05/2005 - Recebido por SGP22
- 24/08/2005 - Encaminhado por SGP22
- 24/08/2005 - Recebido por CCJ
- 10/04/2007 - Encaminhado por CCJ
- 18/04/2007 - Recebido por ARQUIVO
Encaminhamento
- Oficio CMSP 253/2006 de 09/10/2006 SOLICITA INFORMAÇÕES P/COMIS. PERMANENTE, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- ENCAMINHA INFORMAÇÕES COM. PERMANENTES, recebido em 14/12/2006 atraves do(a) Ofício ATL nº 442/06-C, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, , atraves do Documento Recebido nro. 2048/2006
Encerramento
Processo encerrado em 10/04/2007 (RETIRADO PELO AUTOR)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre alterações no artigo 38 da Lei nº13.525 do Município de São Paulo e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º O artigo 38 da Lei 13.525, de 28/02/2005 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.38 - A colocação de anúncio transitório fica sujeita a comunicação, por parte do proprietário do anúncio, à Subprefeitura competente, para fins de fiscalização, dispensando-se o seu licenciamento.
§ 1º - A comunicação a que se refere o caput deste artigo, deverá indicar a quantidade, os locais de afixação e o período de exposição do anúncio, devendo ser pagos eventuais tributos e preços públicos."
§ 2º - Ficam as bandeiras, estandartes, faixas anunciando eventos culturais ou de utilidade pública isentos de cobrança de tributos e preços públicos.
Art. 2º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações consignada no orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.