Projeto de Lei nº 246/2002
Ementa
ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 1. DA LEI N. 10.541, DE 25 DE MAIO DE 1988, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (REF. PRA- ZO PARA O CANCELAMENTO E RESTABELECIMENTO DA INSCRI- ÇÃO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS COMO CONTRIBUINTES DO HSPM)
Autor
Data de apresentação
23/04/2002
Processo
01-0246/2002
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 23/04/2002 - Recebido por ATM
- 09/05/2002 - Encaminhado por ATM
- 09/05/2002 - Recebido por GV09
- 15/05/2002 - Encaminhado por GV09
- 15/05/2002 - Recebido por ATM
- 16/05/2002 - Encaminhado por ATM
- 17/05/2002 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 16/05/2002 (RETIRADO PELO AUTOR)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Altera a redação do artigo 1º da Lei nº 10.541, de 25 de maio de 1988, e dá outras providências
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 10.541 de 25 de maio de 1988, que concede prazo para o cancelamento e para o restabelecimento da inscrição dos aposentados e pensionistas como contribuintes do Hospital do Servidor Público Municipal - HPSM, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Os aposentados e pensionistas poderão obter o cancelamento de suas inscrições como contribuintes do Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM, a qualquer tempo, após, respectivamente, a aposentadoria ou morte do servidor."
Art. 2º Fica revogado o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.541, de 25 de maio de 1988, passando o § 2º a ser parágrafo único do citado artigo.
Art.3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.