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Projeto de Lei nº 246/2006

Ementa

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE LUZ DE EMERGÊNCIA NO INTERIOR DA CABINE DE ELEVADORES DAS EDIFICAÇÕES COMERCIAIS E DE SERVIÇOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Attila Russomanno

Data de apresentação

18/04/2006

Processo

01-0246/2006

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 16/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

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Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
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Redação original

"Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de luz de emergência no interior da cabine de elevadores das edificações comerciais e de serviços, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º - Torna-se obrigatório a instalação de luz de emergência no interior da cabine de elevadores das edificações comerciais e de serviços.

§ 1º - A desobediência ao disposto no caput, sujeitará ao infrator a um auto de intimação, infração, e multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada cabine, podendo ser dobrada em caso de reincidências.

§ 2º - Para os fins previstos no § 1º, considera-se reincidência a constatação de nova infração após o período de 2 (dois) meses, contados da lavratura do último auto de infração.

§ 3º - A multa estipulada será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 2º - Os responsáveis pelas edificações deverão adaptá-las às suas exigências no prazo de 12 (doze) meses após a promulgação da presente Lei.

Art. 3º - O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados de sua publicação.

Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões em, Às Comissões competentes".