Projeto de Lei nº 246/2006
Ementa
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE LUZ DE EMERGÊNCIA NO INTERIOR DA CABINE DE ELEVADORES DAS EDIFICAÇÕES COMERCIAIS E DE SERVIÇOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
18/04/2006
Processo
01-0246/2006
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 12/04/2006 - Recebido por SGP2
- 12/05/2006 - Encaminhado por SGP2
- 12/05/2006 - Recebido por CCJ
- 24/08/2006 - Encaminhado por CCJ
- 24/08/2006 - Recebido por ECON
- 23/10/2006 - Encaminhado por ECON
- 23/10/2006 - Recebido por FIN
- 09/01/2007 - Encaminhado por FIN
- 10/01/2007 - Recebido por SGP21
- 10/01/2007 - Encaminhado por SGP21
- 10/01/2007 - Recebido por SGP12
- 06/02/2007 - Encaminhado por SGP12
- 06/02/2007 - Recebido por FIN
- 03/05/2007 - Encaminhado por FIN
- 03/05/2007 - Recebido por SGP2
- 06/05/2008 - Encaminhado por SGP2
- 07/05/2008 - Recebido por SGP21
- 15/01/2009 - Encaminhado por SGP21
- 20/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 02/03/2011 - Encaminhado por ARQUIVO
- 05/04/2011 - Recebido por SGP2
- 05/04/2011 - Encaminhado por SGP2
- 06/04/2011 - Recebido por PESQUISA
- 15/09/2011 - Encaminhado por PESQUISA
- 19/09/2011 - Recebido por FIN
- 16/11/2011 - Encaminhado por FIN
- 16/11/2011 - Recebido por SGP21
- 16/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 17/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 16/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de luz de emergência no interior da cabine de elevadores das edificações comerciais e de serviços, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Torna-se obrigatório a instalação de luz de emergência no interior da cabine de elevadores das edificações comerciais e de serviços.
§ 1º - A desobediência ao disposto no caput, sujeitará ao infrator a um auto de intimação, infração, e multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada cabine, podendo ser dobrada em caso de reincidências.
§ 2º - Para os fins previstos no § 1º, considera-se reincidência a constatação de nova infração após o período de 2 (dois) meses, contados da lavratura do último auto de infração.
§ 3º - A multa estipulada será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 2º - Os responsáveis pelas edificações deverão adaptá-las às suas exigências no prazo de 12 (doze) meses após a promulgação da presente Lei.
Art. 3º - O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados de sua publicação.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões em, Às Comissões competentes".