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Projeto de Lei nº 246/2007

Ementa

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO USO DE CRACHÁ DE IDENTIFICAÇÃO QUE PERMITA A VISUALIZAÇÃO DE NOME, FUNÇÃO E FOTO DOS FUNCIONÁRIOS QUE PRESTAM SERVIÇOS COMO SEGURANÇA EM CASAS NOTURNAS, BARES E RESTAURANTES

Autor

Gilson Barreto

Data de apresentação

18/04/2007

Processo

01-0246/2007

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 15/01/2021 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

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Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de crachá de identificação que permita a visualização de nome, função e foto dos funcionários que prestam serviços como segurança em casas noturnas, bares e restaurantes.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º - Fica determinada, no âmbito do Município de São Paulo, a obrigatoriedade do uso de crachá de identificação por seguranças que prestam serviços em casas noturnas, bares e restaurantes.

Parágrafo Único - No crachá de identificação deverá conter:

I - nome completo, em letra legível, do funcionário;

II - foto;

III - cargo que ocupa e

IV - nome da empresa responsável pelos funcionários, se terceirizada.

Art. 2º - Constatada a ausência da referida identificação, os estabelecimentos em questão serão submetidos à multa de R$ 500,00 na primeira ocorrência, dobrada em caso de reincidência.

Art. 3º - O valor das multas previstas no art. 2º desta lei deverá ser reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto de Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 4º - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 5º - As despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão por conta de dotações próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.