Projeto de Lei nº 246/2007
Ementa
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO USO DE CRACHÁ DE IDENTIFICAÇÃO QUE PERMITA A VISUALIZAÇÃO DE NOME, FUNÇÃO E FOTO DOS FUNCIONÁRIOS QUE PRESTAM SERVIÇOS COMO SEGURANÇA EM CASAS NOTURNAS, BARES E RESTAURANTES
Autor
Data de apresentação
18/04/2007
Processo
01-0246/2007
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 18/04/2007 - Recebido por SGP22
- 15/05/2007 - Encaminhado por SGP22
- 15/05/2007 - Recebido por CCJ
- 29/02/2008 - Encaminhado por CCJ
- 29/02/2008 - Recebido por ECON
- 17/03/2008 - Encaminhado por ECON
- 17/03/2008 - Recebido por FIN
- 19/05/2008 - Encaminhado por FIN
- 19/05/2008 - Recebido por SGP23
- 29/05/2008 - Encaminhado por SGP23
- 29/05/2008 - Recebido por SGP21
- 15/01/2009 - Encaminhado por SGP21
- 15/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 17/02/2017 - Encaminhado por ARQUIVO
- 21/02/2017 - Recebido por SGP22
- 23/02/2017 - Encaminhado por SGP22
- 23/02/2017 - Recebido por PROC-CMSP
- 19/05/2017 - Encaminhado por PROC-CMSP
- 19/05/2017 - Recebido por SGP21
- 15/01/2021 - Encaminhado por SGP21
- 19/01/2021 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 15/01/2021 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de crachá de identificação que permita a visualização de nome, função e foto dos funcionários que prestam serviços como segurança em casas noturnas, bares e restaurantes.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Fica determinada, no âmbito do Município de São Paulo, a obrigatoriedade do uso de crachá de identificação por seguranças que prestam serviços em casas noturnas, bares e restaurantes.
Parágrafo Único - No crachá de identificação deverá conter:
I - nome completo, em letra legível, do funcionário;
II - foto;
III - cargo que ocupa e
IV - nome da empresa responsável pelos funcionários, se terceirizada.
Art. 2º - Constatada a ausência da referida identificação, os estabelecimentos em questão serão submetidos à multa de R$ 500,00 na primeira ocorrência, dobrada em caso de reincidência.
Art. 3º - O valor das multas previstas no art. 2º desta lei deverá ser reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto de Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 4º - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão por conta de dotações próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.