Projeto de Lei nº 247/2004
Ementa
DISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA PARTICULAR OU PRIVADA NOS LOGRADOUROS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Autor
Data de apresentação
19/05/2004
Processo
01-0247/2004
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 19/05/2004 - Recebido por ATM
- 31/07/2004 - Encaminhado por ATM
- 31/07/2004 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 31/07/2004 (RETIRADO PELO AUTOR)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a prestação de serviços de vigilância particular ou privada nos logradouros do município de São Paulo.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - Somente poderão prestar serviços de vigilância particular em logradouros do município de São Paulo, os autônomos e as empresas legalmente constituídas e devidamente cadastradas nas Subprefeituras da jurisdição da prestação da vigilância e na Guarda Civil Metropolitana.
Art. 2º - O Cadastro de que trata o artigo 1º, deverá ser renovado anualmente.
Art. 3º - Fica criada, no âmbito da Subprefeitura a Comissão de Controle dos Serviços de Segurança Particular do qual deverão ser membros os seguintes entes: um Representante da Subprefeitura local, um representante da Guarda Civil Metropolitana, um representante de cada uma de três entidades civis legais da região respectiva e, a convite: um representante do CONSEG - Conselho Comunitário de Segurança; um representante do Distrito Policial Local e um representante da Polícia Militar.
Art. 4º - Caberá à Comissão de Controle dos Serviços de Segurança Particular exercer efetivo controle quanto à qualidade dos serviços prestados pelos autônomos ou empresas de segurança elaborando e encaminhando regularmente relatório de conhecimento público para a Polícia Federal.
Art. 5º - Esta lei deverá ser regulamentada no prazo de 60(sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 6º - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias suplementadas, se necessário.
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.