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Projeto de Lei nº 247/2010

Ementa

DISPÕE SOBRE AS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS À REALIZAÇÃO DE EVENTOS ESPORTIVOS DE GRANDE PORTE EM ESTÁDIOS E GINÁSIOS LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Goulart

Apoiadores

Agnaldo Timóteo

Data de apresentação

01/06/2010

Processo

01-0247/2010

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 17/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

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Redação original

Dispõe sobre as condições necessárias à realização de eventos esportivos de grande porte em estádios e ginásios localizados no Município de São Paulo e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º. Esta lei estabelece as condições necessárias para que eventos esportivos de grande porte sejam realizados no município de São Paulo de forma a garantir que o torcedor tenha a segurança e adequado conforto antes, durante e depois de cada evento, em consonância com a Lei 10.671, de 15 de maio de 2003, denominada Estatuto do Torcedor.

§ 1º. No âmbito desta lei, evento esportivo de grande porte é aquele que se realiza em estádios e ginásios com capacidade igual ou superior a 20 mil pessoas.

§ 2º. Torcedor é toda pessoa que aprecie, apóie ou se associe a qualquer entidade de prática desportiva e acompanhe a prática de determinada modalidade esportiva, equiparado para todos os efeitos legais a consumidor, nos termos da Lei 9.078, de 11 de setembro de 1990, denominada Código de Defesa do Consumidor.

§ 3º. Por condições adequadas de segurança e conforto entende-se:

I. Acessibilidade ao local dos eventos esportivos, no deslocamento e acomodações, aos torcedores portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida;

II. Segurança, garantindo que o torcedor tenha sua integridade física preservada e assegurada dentro e fora dos locais dos eventos esportivos, em seus arredores, no trajeto previamente estabelecido para o transporte coletivo e na organização do trânsito;

III. Transporte seguro, organizado, limpo e em quantidade comprovadamente suficiente, de forma a garantir ao torcedor o deslocamento a partir de locais de fácil acesso, previamente determinados, até o local do evento esportivo bem como o seu retorno, sendo assegurado a disponibilização de transporte com finalidade específica para atender os torcedores que compareçam ao evento esportivo;

IV. Conforto, garantido que as acomodações destinadas aos torcedores sejam adequadas e que sejam oferecidos serviços complementares, com fácil identificação, como sanitários e atendimento médico em condições de higiene e em quantidades compatíveis com a demanda de torcedores, mantendo-se serviço de limpeza durante todo o período de realização dos eventos esportivos;

V. Oferta de alimentos e bebidas com qualidade e preços compatíveis com os de mercado, sendo proibida a venda e o consumo de bebidas alcoólicas;

VI. Informação, assegurando que todos os dados necessários ao torcedor, definidos no Estatuto do Torcedor e no Código de Defesa do Consumidor, além dos previstos nesta lei sejam colocados à disposição do público em sítios eletrônicos, afixados em local visível, do lado externo de todas as entradas do local do evento esportivo e nos postos de venda de ingressos.

§ 4º. Sem prejuízo do disposto no inciso IV, § 3º deste artigo e nos incisos I a VI da Lei 10.671/03 - Estatuto do Torcedor deverá ser obrigatoriamente informado aos torcedores:

a. data e horário das partidas;b. capacidade de lotação do estádio ou ginásio;

c. quantidade de ingressos colocados à venda;

d. valor dos ingressos;

e. data, horário e local de venda dos ingressos;

f. horário de abertura dos portões no dia do evento esportivo;

g. horários de saída e roteiro das alternativas de transporte coletivo específico, oferecido aos torcedores do evento esportivo.

Art. 2º. A responsabilidade pelo cumprimento do disposto nesta lei é da entidade desportiva detentora do mando de jogo, de seus dirigentes, respondendo solidariamente a entidade organizadora do evento, que para todos os efeitos legais equiparam-se a fornecedor, nos termos dos artigos 12 a 14 da Lei 8.078/90.

Art. 3º As entidades responsáveis implementarão, em conjunto com os órgãos públicos competentes, Planos de Ação referente à segurança, ao transporte e às contingências que possam ocorrer antes, durante e depois dos eventos esportivos, o qual deverá ser divulgado publica e previamente, inclusive em sítios eletrônicos, ressalvadas, na questão de segurança, aqueles cujo sigilo seja necessário a sua adequada implementação.

Art. 4º. Os organizadores do evento deverão garantir o transporte coletivo específico e devidamente identificado entre áreas pré-determinadas e o local de realização do evento esportivo e, ao final do evento, desse para as áreas pré-determinadas, em quantidade satisfatória e em adequadas condições de segurança e conforto;

§ 1 º. O transporte coletivo referido no caput deste artigo poderá ser oferecido através da infra-estrutura de transporte público, desde que asseguradas as condições adequadas de oferta correspondente à demanda gerada pelo evento esportivo, que será mensurada pela venda de ingressos e que o evento seja realizado em horário no qual o serviço público de transporte tenha estrutura suficiente para atender àquela demanda;

§ 2º. É facultado aos organizadores do evento que as condições de transporte definidas neste artigo sejam oferecidas de forma onerosa ao torcedor, podendo nesse caso, as despesas de transporte de ida e volta ao evento esportivo estarem vinculadas à venda do ingresso, e em valores compatíveis aos praticados no transporte público, garantindo-se também a venda de ingressos desvinculados da compra do transporte;

§ 3º. Para a definição das áreas pré-determinadas, mencionadas no caput desse artigo, previstas e divulgadas com antecedência, deverão ser considerados os trajetos executados pelo transporte público em horário de maior fluxo e as áreas de maior confluência de público para eventos esportivos.

Art. 5º. Os locais onde os eventos esportivos de grande porte se realizam deverão manter Central Técnica de Informações e de Monitoramento por Imagens, com infra-estrutura suficiente para viabilizar o monitoramento e a segurança do local, incluídos estacionamentos e calçadas lindeiras ao estádio ou ginásio, bem como em um raio de 100 (cem) metros do local.

Art. 6º. Os responsáveis pelo evento esportivo deverão garantir a segurança do torcedor em um raio de até 1000 (mil) metros do local do evento esportivo, devendo:

I. Adotar todas as providências pertinentes no sentido de garantir a segurança dos torcedores dentro e fora do local do evento esportivo;

II. Solicitar ao Poder Público competente a presença de agentes públicos de segurança visando também garantir a segurança dos torcedores dentro e fora dos locais de realização de eventos esportivos;

III. Informar aos órgãos públicos de segurança, transporte, vigilância sanitária e de defesa do torcedor, imediatamente após a definição da realização do evento esportivo, todos os dados necessários à garantir a perfeita realização do evento;

IV. Colocar à disposição do torcedor, no local e no momento de realização do evento esportivo, Orientadores e Serviço de Atendimento para fornecer informações e receber reclamações, sugestões e elogios, devendo esses serviços ser amplamente divulgados bem como ter seu acesso facilitado;

V. Solucionar imediatamente, e sempre que possível, as reclamações dirigidas ao Serviço de Atendimento bem como reportá-las ao Ouvidor da Competição e à Coordenadoria Municipal de Defesa do Torcedor;

VI. Informar com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas à realização do evento a Coordenadoria Municipal de Defesa do Torcedor sobre o cumprimento de todas as disposições mencionadas nesta Lei.

Art. 7º. As infrações às normas previstas nesta Lei acarretarão sanções e multas proporcionais aos montantes arrecadados pelos responsáveis pelo evento esportivo, não podendo ser inferior a 10% (dez por cento) desse valor e devendo dobrar a cada reincidência.

Parágrafo único. Todas as infrações a esta Lei e respectivas sanções e multas aplicadas deverão ser obrigatoriamente públicas, divulgadas por meio de sítios eletrônicos, afixadas no órgão responsável pela fiscalização e no local onde a infração ocorreu.

Art. 8º. Em atendimento ao artigo 41 da Lei Federal 10.671/03, fica instituída a Coordenadoria Municipal de Defesa do Torcedor, com o objetivo de promover a defesa do torcedor, fiscalizar e garantir o cumprimento do disposto nesta Lei e no Estatuto do Torcedor, com as seguintes atribuições:

I. Oferecer serviços de Ouvidoria aos campeonatos sediados ou em partidas realizadas no município de São Paulo;

II. Divulgar, no âmbito do município de São Paulo, todas as partidas agendadas bem como seus respectivos horários e locais, por meio do Calendário Municipal de Eventos Esportivos;

III. Articular os esforços de todos os órgãos municipais, entidades privadas e organizações da sociedade civil relacionados ao cumprimento dos dispositivos desta Lei;

IV. Emitir manifestações e pareceres quanto à adequação das informações prestadas e providências previstas e adotadas em cumprimento a esta Lei, pelos responsáveis pelo evento, exigindo correções quando não forem consideradas suficientes para atender à proteção e defesa dos torcedores;

V. Aplicar aos responsáveis pelos eventos esportivos, sanções e multas às infrações à esta Lei;

VI. Suspender, adiar ou cancelar evento esportivo em desacordo com o disposto na legislação competente ou para o qual as providências adotadas não tenham sido consideradas suficientes para garantir as condições de segurança e conforto;

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, em junho de 2010. Às Comissões competentes.