Projeto de Lei nº 249/2008
Ementa
INSTITUI O "PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO ÀS ARTES PICTÓRICAS E PLÁSTICAS PARA A CIDADE DE SÃO PAULO", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Apoiadores
José Américo, Calvo e Floriano Pesaro
Data de apresentação
06/05/2008
Processo
01-0249/2008
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 18/04/2008 - Recebido por SGP22
- 13/05/2008 - Encaminhado por SGP22
- 13/05/2008 - Recebido por PESQUISA
- 16/05/2008 - Encaminhado por PESQUISA
- 16/05/2008 - Recebido por CCJ
- 18/09/2008 - Encaminhado por CCJ
- 18/09/2008 - Recebido por ADM
- 09/01/2009 - Encaminhado por ADM
- 09/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 15/03/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 18/03/2013 - Recebido por SGP22
- 25/04/2013 - Encaminhado por SGP22
- 25/04/2013 - Recebido por ADM
- 13/06/2013 - Encaminhado por ADM
- 14/06/2013 - Recebido por EDUC
- 17/09/2013 - Encaminhado por EDUC
- 17/09/2013 - Recebido por FIN
- 24/11/2014 - Encaminhado por FIN
- 24/11/2014 - Recebido por SGP21
- 18/01/2017 - Encaminhado por SGP21
- 19/01/2017 - Recebido por ARQUIVO
- 20/02/2017 - Encaminhado por ARQUIVO
- 23/02/2017 - Recebido por SGP22
- 03/03/2017 - Encaminhado por SGP22
- 03/03/2017 - Recebido por PROC-CMSP
- 29/06/2017 - Encaminhado por PROC-CMSP
- 30/06/2017 - Recebido por SGP21
- 14/01/2021 - Encaminhado por SGP21
- 19/01/2021 - Recebido por ARQUIVO
- 26/02/2021 - Encaminhado por ARQUIVO
- 26/02/2021 - Recebido por SGP22
- 26/02/2021 - Encaminhado por SGP22
Encaminhamento
- Oficio CMSP 547/2008 de 29/10/2008 SOLICITA INFORMAÇÕES SOBRE PROJETOS com prazo para resposta de 30 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- ENCAMINHA INFORMACOES SOBRE PROJETOS, recebido em 11/11/2008 atraves do(a) Ofício ATL nº 582/08 - C, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, encaminha informações referentes ao ofício sgp-15 nº 547/2008, atraves do Documento Recebido nro. 4836/2008
Encerramento
Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Institui o "Programa Municipal de Incentivo às Artes Pictóricas e Plásticas para a cidade de São Paulo" e dá outras providências".
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º - Fica instituído o "Programa Municipal de Incentivo às Artes Pictóricas e Plásticas para a Cidade de São Paulo", com o objetivo de apoiar a criação de projetos relacionados às Artes Pictóricas e Plásticas, compreendidas como: desenho, Pintura, Escultura, Instalações, Artesanato e Arte Decorativa, produzidas por artistas e artesões residentes e domiciliados na cidade de São Paulo.
Art. 2º - O "Programa Municipal de Incentivo às Artes Pictóricas e Plásticas para a Cidade de São Paulo", vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, receberá anualmente do orçamento do município, o valor mínimo de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), dos quais serão destinados a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para despesas inerentes às assessorias técnicas, pagamento da Comissão Julgadora e outros custos que deste sucedem.
Art. 3º - Somente pessoas físicas, devidamente inscritas, poderão participar dos Projetos, apresentando até 03 peças para seleção, entre elas: pintura, xilogravura, litogravura, desenho, escultura, peças em cerâmica, madeira, arte decorativa e artesanato.
Art. 4º - Integrará o Programa no máximo 10 projetos selecionados por entidades idôneas e sem fins lucrativos, voltados ao ensino e a disseminação das Artes Pictóricas e Plásticas, sediadas em São Paulo.
Art. 5º - Os Projetos, balizados pelas entidades de ensino supra citadas, agruparão Exposições e Mostras, ambas coletivas e temáticas, abertas ao público gratuitamente, respeitando o calendário elaborado no ano anterior.
§ 1º - Essas Exposições e Mostras farão parte da "Temporada Paulistana de Artes Plásticas e Artesanato", que deve acontecer anualmente, por um período de 20 (vinte) dias. As Exposições e Mostras devem ocupar espaços físicos de fácil acesso para a população de São Paulo.
Art. 6º - Dessas Exposições e Mostras serão selecionados os melhores trabalhos, os quais poderão ser contemplados com exposições, e prêmios com um valor simbólico em moeda corrente do país (de acordo com a categoria), a fim de estimular o aperfeiçoamento profissional de participante. As obras poderão ser adquiridas para acervo da Prefeitura Municipal de São Paulo.
At. 7º - Entende-se como categoria, os participantes Artistas Profissionais, Amadores (autodidatas) e Alunos. As normas de classificação das categorias serão estipuladas posteriormente pela Comissão constituída de dois representantes por Entidades ou Instituições credenciadas, e dois representantes da Secretaria Municipal de Cultura.
§ 1º - Os representantes das Entidades ou Instituições credenciadas terão direito a voz e voto, e serão indicados por meio de uma lista tríplice, na forma prevista sem seus estatutos, observados os seguintes critérios:
I. Um dos representantes deverá pertencer aos quadros associativos da Entidade ou Instituição.
II. O outro representante será escolhido pelo Secretário Municipal da Cultura, a partir de lista tríplice elaborada pela Entidade ou Instituição, composta de pessoas de reconhecida vivência cultural, ainda que não sejam filiados a ela.
§ 2º - Compete às comissões:
I- Discutir de forma abrangente, todas as questões relativas, bem como estabelecer metas e encaminhar suas decisões para aprovação dos projetos.
II- Criar e alterar regulamentos para os eventos e projetos.
III- Decidir sobre o credenciamento ou descredenciamento de Entidades ou Instituições.
IV- Discutir e dar parecer sobre projetos artísticos e culturais para a cidade de São Paulo.
§ 3º - Os mandatos das comissões deverão ser renovados anualmente.
Art. 8º - A "Temporada Paulistana de Artes Plásticas e Artesanato", culminará com o Grande Salão Paulistano de Artes e Artesanato, onde estarão expostos os trabalhos premiados, conforme § 1º do art. 5º e art. 6º.
Art. 9º - Fica vedada a participação no Programa de pessoas jurídicas, entidades de ensino com fins lucrativos, e funcionários de órgãos ligados direta ou indiretamente à Administração Pública.
Art. 10º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Art. 11º - Este lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 18 de abril de 2008. Ás Comissões competentes