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Projeto de Lei nº 249/2008

Ementa

INSTITUI O "PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO ÀS ARTES PICTÓRICAS E PLÁSTICAS PARA A CIDADE DE SÃO PAULO", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Aurelio Nomura

Apoiadores

José Américo, Calvo e Floriano Pesaro

Data de apresentação

06/05/2008

Processo

01-0249/2008

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Institui o "Programa Municipal de Incentivo às Artes Pictóricas e Plásticas para a cidade de São Paulo" e dá outras providências".

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Art. 1º - Fica instituído o "Programa Municipal de Incentivo às Artes Pictóricas e Plásticas para a Cidade de São Paulo", com o objetivo de apoiar a criação de projetos relacionados às Artes Pictóricas e Plásticas, compreendidas como: desenho, Pintura, Escultura, Instalações, Artesanato e Arte Decorativa, produzidas por artistas e artesões residentes e domiciliados na cidade de São Paulo.

Art. 2º - O "Programa Municipal de Incentivo às Artes Pictóricas e Plásticas para a Cidade de São Paulo", vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, receberá anualmente do orçamento do município, o valor mínimo de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), dos quais serão destinados a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para despesas inerentes às assessorias técnicas, pagamento da Comissão Julgadora e outros custos que deste sucedem.

Art. 3º - Somente pessoas físicas, devidamente inscritas, poderão participar dos Projetos, apresentando até 03 peças para seleção, entre elas: pintura, xilogravura, litogravura, desenho, escultura, peças em cerâmica, madeira, arte decorativa e artesanato.

Art. 4º - Integrará o Programa no máximo 10 projetos selecionados por entidades idôneas e sem fins lucrativos, voltados ao ensino e a disseminação das Artes Pictóricas e Plásticas, sediadas em São Paulo.

Art. 5º - Os Projetos, balizados pelas entidades de ensino supra citadas, agruparão Exposições e Mostras, ambas coletivas e temáticas, abertas ao público gratuitamente, respeitando o calendário elaborado no ano anterior.

§ 1º - Essas Exposições e Mostras farão parte da "Temporada Paulistana de Artes Plásticas e Artesanato", que deve acontecer anualmente, por um período de 20 (vinte) dias. As Exposições e Mostras devem ocupar espaços físicos de fácil acesso para a população de São Paulo.

Art. 6º - Dessas Exposições e Mostras serão selecionados os melhores trabalhos, os quais poderão ser contemplados com exposições, e prêmios com um valor simbólico em moeda corrente do país (de acordo com a categoria), a fim de estimular o aperfeiçoamento profissional de participante. As obras poderão ser adquiridas para acervo da Prefeitura Municipal de São Paulo.

At. 7º - Entende-se como categoria, os participantes Artistas Profissionais, Amadores (autodidatas) e Alunos. As normas de classificação das categorias serão estipuladas posteriormente pela Comissão constituída de dois representantes por Entidades ou Instituições credenciadas, e dois representantes da Secretaria Municipal de Cultura.

§ 1º - Os representantes das Entidades ou Instituições credenciadas terão direito a voz e voto, e serão indicados por meio de uma lista tríplice, na forma prevista sem seus estatutos, observados os seguintes critérios:

I. Um dos representantes deverá pertencer aos quadros associativos da Entidade ou Instituição.

II. O outro representante será escolhido pelo Secretário Municipal da Cultura, a partir de lista tríplice elaborada pela Entidade ou Instituição, composta de pessoas de reconhecida vivência cultural, ainda que não sejam filiados a ela.

§ 2º - Compete às comissões:

I- Discutir de forma abrangente, todas as questões relativas, bem como estabelecer metas e encaminhar suas decisões para aprovação dos projetos.

II- Criar e alterar regulamentos para os eventos e projetos.

III- Decidir sobre o credenciamento ou descredenciamento de Entidades ou Instituições.

IV- Discutir e dar parecer sobre projetos artísticos e culturais para a cidade de São Paulo.

§ 3º - Os mandatos das comissões deverão ser renovados anualmente.

Art. 8º - A "Temporada Paulistana de Artes Plásticas e Artesanato", culminará com o Grande Salão Paulistano de Artes e Artesanato, onde estarão expostos os trabalhos premiados, conforme § 1º do art. 5º e art. 6º.

Art. 9º - Fica vedada a participação no Programa de pessoas jurídicas, entidades de ensino com fins lucrativos, e funcionários de órgãos ligados direta ou indiretamente à Administração Pública.

Art. 10º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.

Art. 11º - Este lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 18 de abril de 2008. Ás Comissões competentes