Projeto de Lei nº 25/2010
Ementa
DISPÕE SOBRE O USO DE CAPACETE, TOCA, CAPUZ, GORRO, MÁSCARA OU QUALQUER OUTRO TIPO DE EQUIPAMENTO OU ARTIFÍCIO QUE IMPOSSIBILITE OU DIFICULTE A IDENTIFICAÇÃO E O RECONHECIMENTO DO USUÁRIO QUANDO DO INGRESSO OU PERMANÊNCIA NO INTERIOR DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E ÓRGÃOS PÚBLICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
24/02/2010
Processo
01-0025/2010
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 02/02/2010 - Recebido por SGP22
- 04/03/2010 - Encaminhado por SGP22
- 05/03/2010 - Recebido por PESQUISA
- 17/03/2010 - Encaminhado por PESQUISA
- 18/03/2010 - Recebido por CCJ
- 16/04/2010 - Encaminhado por CCJ
- 19/04/2010 - Recebido por ECON
- 14/05/2010 - Encaminhado por ECON
- 14/05/2010 - Recebido por FIN
- 18/06/2010 - Encaminhado por FIN
- 30/06/2010 - Recebido por SGP23
- 30/06/2010 - Encaminhado por SGP23
- 31/08/2010 - Recebido por SGP21
- 10/03/2011 - Encaminhado por SGP21
- 10/03/2011 - Recebido por SGP12
- 10/03/2011 - Encaminhado por SGP12
- 25/03/2011 - Recebido por ADM
- 25/03/2011 - Encaminhado por ADM
- 25/03/2011 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 169, Legislatura 15 em 03/05/2011
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre o uso de capacete, toca, capuz, gorro, máscara ou qualquer outro tipo de equipamento ou artifício que impossibilite ou dificulte a identificação e o reconhecimento do usuário quando do ingresso ou permanência no interior dos estabelecimentos comerciais, industriais e órgãos públicos, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Fica proibido o uso de capacete, toca, capuz, gorro, máscara ou qualquer outro tipo de equipamento ou artifício que oculte a face, impossibilitando ou dificultando a identificação e o reconhecimento do usuário quando do ingresso ou permanência no interior dos estabelecimentos comerciais, industriais e órgãos públicos.
§ 1º - O descumprimento do disposto neste artigo implicará na imposição da pena de multa no valor de 02 (dois) UFM, duplicando em caso de reincidência.
§ 2º - A incapacidade do infrator, decorrente de menoridade ou doença mental, para fins de lavratura do auto de infração e posterior pagamento da sanção pecuniária, implicará no imediato acionamento do seu representante legal.
Art. 2º - Os estabelecimentos referidos no artigo anterior ficam obrigados a, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, afixar em local de fácil visualização, placa informativa aos usuários acerca da proibição imposta pela presente Lei, contendo inclusive o número desta.
Parágrafo único - A inobservância deste artigo implicará na imposição da pena de multa no valor 5 (cinco) Unidade Fiscal do Município.
Art. 3º - O Poder Público Municipal fará ampla divulgação e conscientização do disposto desta Lei pelo período mínimo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 02 de fevereiro de 2010. Às Comissões competentes.