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Projeto de Lei nº 25/2010

Ementa

DISPÕE SOBRE O USO DE CAPACETE, TOCA, CAPUZ, GORRO, MÁSCARA OU QUALQUER OUTRO TIPO DE EQUIPAMENTO OU ARTIFÍCIO QUE IMPOSSIBILITE OU DIFICULTE A IDENTIFICAÇÃO E O RECONHECIMENTO DO USUÁRIO QUANDO DO INGRESSO OU PERMANÊNCIA NO INTERIOR DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E ÓRGÃOS PÚBLICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Paulo Frange

Data de apresentação

24/02/2010

Processo

01-0025/2010

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre o uso de capacete, toca, capuz, gorro, máscara ou qualquer outro tipo de equipamento ou artifício que impossibilite ou dificulte a identificação e o reconhecimento do usuário quando do ingresso ou permanência no interior dos estabelecimentos comerciais, industriais e órgãos públicos, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º - Fica proibido o uso de capacete, toca, capuz, gorro, máscara ou qualquer outro tipo de equipamento ou artifício que oculte a face, impossibilitando ou dificultando a identificação e o reconhecimento do usuário quando do ingresso ou permanência no interior dos estabelecimentos comerciais, industriais e órgãos públicos.

§ 1º - O descumprimento do disposto neste artigo implicará na imposição da pena de multa no valor de 02 (dois) UFM, duplicando em caso de reincidência.

§ 2º - A incapacidade do infrator, decorrente de menoridade ou doença mental, para fins de lavratura do auto de infração e posterior pagamento da sanção pecuniária, implicará no imediato acionamento do seu representante legal.

Art. 2º - Os estabelecimentos referidos no artigo anterior ficam obrigados a, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, afixar em local de fácil visualização, placa informativa aos usuários acerca da proibição imposta pela presente Lei, contendo inclusive o número desta.

Parágrafo único - A inobservância deste artigo implicará na imposição da pena de multa no valor 5 (cinco) Unidade Fiscal do Município.

Art. 3º - O Poder Público Municipal fará ampla divulgação e conscientização do disposto desta Lei pelo período mínimo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 02 de fevereiro de 2010. Às Comissões competentes.