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Projeto de Lei nº 250/2004

Ementa

INSTITUI SERVIÇO ESPECIAL DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS DE ALUGUEL A TAXÍMETRO (TÁXIS) PARA ATENDER AS PESSOAS COM NECESSIDADES ESPECIAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Farhat

Data de apresentação

19/05/2004

Processo

01-0250/2004

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 14.401, de 21 de maio de 2007

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 21/05/2007 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

'"Institui Serviço Especial de Transporte Individual de Passageiros em Veículos de Aluguel a Taxímetro ( Táxis ) para atender as pessoas com necessidades especiais, e dá outras providências."

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:

Art. 1.º Fica instituído o Serviço Especial de Transporte Individual de Passageiros em Veículos de Aluguel a Taxímetro (Táxis), para atender as exigências de deslocamentos das pessoas com necessidades especiais, portadoras de deficiência física temporária ou permanente, idosos e outros, sem caráter de exclusividade.

Art. 2.º Os atuais permissionários de Transporte Individual de Passageiros do Município do São Paulo interessados na prestação do serviço de que trata esta Lei poderão aglutinar-se sob a forma de Cooperativas.

Art. 3.º Para a prestação deste serviço especial os veículos deverão estar adaptados com plataforma elevatória na extremidade traseira ou lateral, conforme planta do equipamento a ser aprovada pela Secretaria Municipal de Transportes, ademais das seguintes características:

I - padronização cromática externa idêntica àquela estabelecida para o transporte individual convencional, e

II - identificação, mediante colocação de adesivo com o símbolo indicativo universal do uso por pessoas portadoras de deficiência física, na traseira e tampa frontal.

Art. 4.º O serviço especial de transporte ora instituído será remunerado pelo usuário com base na Unidade Taximétrica (UT), adotada para o serviço de táxis convencionais.

Art. 5.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 07 de Maio de 2004. Às Comissões competentes."