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Projeto de Lei nº 250/2011

Ementa

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA "ESTUDOS DE RECUPERAÇÃO" NAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE ENSINO FUNDAMENTAL, DE EDUCAÇÃO ESPECIAL E DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Claudinho

Data de apresentação

25/05/2011

Processo

01-0250/2011

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 14/01/2021 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 26/05/2011, p. 119

Links relacionados

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Prefeitura Municipal de São Paulo

Redação original

Dispõe sobre o Programa "Estudos de Recuperação" nas Escolas Municipais de Ensino Fundamental, de Educação Especial e de Ensino Fundamental e Médio da Rede Municipal de Ensino, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º - Fica instituído nas Escolas Municipais de Ensino Fundamental - EMEF, Escolas Municipais de Educação Especial - EMEE e Escolas Municipais de Ensino Fundamental e Médio - EMEFM da Rede Municipal de Ensino, o Programa "Estudos de Recuperação" a fim de recuperar aprendizagens necessárias ao prosseguimento de estudos dos alunos que se encontram no nível de proficiência abaixo do básico, de acordo com as normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação através dos resultados da Prova São Paulo ou similar.

Parágrafo Único - O referido Programa deverá, também, considerar os resultados obtidos nas avaliações permanentes e cumulativas realizadas pela escola que demonstrem as dificuldades de aprendizagem.

Art. 2º - Os estudos referidos no Art. 1º desta Lei, deverão estar relacionados ao desenvolvimento de competências nas áreas da Língua Portuguesa e Matemática, considerando que ambos constituem condições e instrumentos para o domínio dos demais componentes curriculares nas diferentes áreas de conhecimento.

Art. 3º - O Programa "Estudos de Recuperação" deverá observar o contido no Projeto Pedagógico de cada Unidade Educacional, bem como, aquelas contidas na presente Lei e abrangerá:

I - Recuperação Contínua: aquela realizada pelo professor da classe, dentro do horário regular de aula dos alunos, por meio de estratégias diferenciadas que levem os alunos a superar suas dificuldades.

II - Recuperação Paralela: aquela realizada em horário diverso do da classe regular e será oferecida aos alunos indicados no artigo 1º, sendo entendida como ação específica para atendimento dos alunos que não atingiram as metas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 3º - Os Estudos de Recuperação Contínua serão realizados no decorrer de todo o ano letivo, orientado, inclusive, pela prévia discussão entre os professores e a equipe gestora da escola, nos horários coletivos.

Art. 4º - Os Estudos de Recuperação Paralela serão oferecidos prioritariamente aos alunos matriculados do 4º ano do Ciclo I ao 4º ano do Ciclo II do Ensino Fundamental.

Art. 5º - As Unidades Escolares elaborarão seus Planos de Recuperação Paralela, que deverão obedecer às diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 6º - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.

Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.