Projeto de Lei nº 251/2002
Ementa
"'DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI 13.233 DE 05 DE DE- ZEMBRO DE 2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS'" (SOBRE LUTAS DE "VALE TUDO".)
Autor
Data de apresentação
24/04/2002
Processo
01-0251/2002
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 24/04/2002 - Recebido por ATM
- 08/05/2002 - Encaminhado por ATM
- 08/05/2002 - Recebido por CCJ
- 07/06/2002 - Encaminhado por CCJ
- 07/06/2002 - Recebido por EDUC
- 28/03/2003 - Encaminhado por EDUC
- 31/03/2003 - Recebido por FIN
- 04/07/2003 - Encaminhado por FIN
- 04/07/2003 - Recebido por LEG3
- 12/08/2003 - Encaminhado por LEG3
- 12/08/2003 - Recebido por ATM
- 14/01/2009 - Encaminhado por ATM
- 20/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 22/03/2010 - Encaminhado por ARQUIVO
- 22/03/2010 - Recebido por SGP2
- 26/04/2010 - Encaminhado por SGP2
- 26/04/2010 - Recebido por PESQUISA
- 17/08/2010 - Encaminhado por PESQUISA
- 17/08/2010 - Recebido por SGP21
- 08/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 09/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 15/03/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 18/03/2013 - Recebido por SGP22
- 19/04/2013 - Encaminhado por SGP22
- 19/04/2013 - Recebido por SGP21
- 05/06/2014 - Encaminhado por SGP21
- 05/06/2014 - Recebido por SGP22
- 06/06/2014 - Encaminhado por SGP22
- 09/06/2014 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 20/05/2014 (RETIRADO PELO AUTOR)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Dispõe sobre a alteração da lei 13.233 de 05 de dezembro de 2001 e dá outras providências"
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - Fica condicionada a realização de eventos promotores de lutas de "Vale Tudo" `as exigências contidas nesta Lei.
Art. 2º - Os eventos deverão ser organizados por pelo menos três entidades ou academias, de lutas marciais legalmente constituída, idôneas e devidamente reconhecidas por suas respectivas federações ou confederações constituídas em território nacional.
Art. 3º - As federações ou confederações referidas no parágrafo anterior deverão emitir concordância com a realização do evento bem como declaração confirmando a capacidade organizativa das entidades e academias promotoras do evento
Parágrafo Único - Na hipótese da promotora do evento ser unicamente uma federação ou confederação de instância máxima nacionalmente fica descartada a necessidade da emissão da concordância e da declaração citadas no artigo terceiro, bem como o envolvimento de outras duas entidades na realização do evento.
Art. 4º - Os promotores do evento deverão apresentar ao responsável do local onde irá ser realizado o evento projeto contendo obrigatoriamente o público estimado e formas de segurança para o evento
Parágrafo Único - Para efeito de fiscalização e o cumprimento desta Lei toda a documentação exigida é pública e deverá ser apresentada sempre que solicitado por um orgão público fiscalizador
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias de usa publicação.
Art. 6º - As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta de dotações financeiras próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas se necessário
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.