Projeto de Lei nº 251/2003
Ementa
"ACRESCENTA A ALÍNEA 'C' AO INCISO XV DO ARTIGO 11 DA LEI N. 13.525, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2003, QUE DISPÕE SOBRE A ORDENAÇÃO DE ANÚNCIOS NA PAISAGEM DO MUNICÍ- PIO DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Autor
Marta Suplicy
Data de apresentação
29/04/2003
Processo
01-0251/2003
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 13.687, de 19 de dezembro de 2003
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 29/04/2003 - Recebido por ATM
- 14/05/2003 - Encaminhado por ATM
- 14/05/2003 - Recebido por CCJ
- 19/08/2003 - Encaminhado por CCJ
- 19/08/2003 - Recebido por ATM
- 09/12/2003 - Encaminhado por ATM
- 09/12/2003 - Recebido por LEG3
- 21/01/2004 - Encaminhado por LEG3
- 02/02/2004 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 295, Legislatura 13 em 13/08/2003
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 357, Legislatura 13 em 08/12/2003
Encaminhamento
- Oficio CMSP 781/2003 de 11/12/2003 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 19/12/2003 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
(Encaminhado à Câmara pela Sra. Prefeita com o ofício ATL 193/03)
"Acrescenta a alínea "c" ao inciso XV do artigo 11 da Lei nº 13.525, de 28 de fevereiro de 2003, que dispõe sobre a ordenação de anúncios na paisagem do Município de São Paulo e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º. O inciso XV do artigo 11 da Lei nº 13.525, de 28 de fevereiro de 2003, passa a vigorar acrescido da alínea "c", com a seguinte redação:
"Art. 11 ................................
XV - .....................................
a) ........................................;
b) (VETADO)
c) quando localizados a uma distância inferior ou igual a 60,00 (sessenta metros) de uma via classificada como N1, N2 ou N3, contados a partir do seu alinhamento, conforme o Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo." (NR)
Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes."