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Projeto de Lei nº 251/2007

Ementa

DECLARA CIDADES-IRMÃS, POMERODE, NO ESTADO DE SANTA CATARINA E SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Goulart

Data de apresentação

24/04/2007

Processo

01-0251/2007

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 17/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
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Redação original

"Declara Cidades-Irmãs Pomerode, no Estado de Santa Catarina, e São Paulo, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Ficam declaradas Cidades-Irmãs os municípios, nesta lei chamados "cidades", de Pomerode, no Estado de Santa Catarina, e de São Paulo, para o fortalecimento do relacionamento e dos laços de amizade e para o proveito mútuo.

Art. 2º Declaração conjunta de propósitos das duas cidades servirá como base para a realização de acordos e programas a fim de promover e ampliar reciprocamente o intercâmbio de conhecimentos técnicos, científicos, econômicos, culturais, sociais e esportivos, entre outros.

Parágrafo único. O Poder Público municipal promoverá, na hipótese de tal providência ainda não tiver sido levada a efeito na data da publicação desta lei, os convites necessários para que os representantes da Cidade que se visa tornar irmã de São Paulo realizem os entendimentos necessários para a devida declaração conjunta.

Art. 3º A declaração conjunta de que trata o artigo 2º desta lei terá por objetivos fundamentais, entre outros:

I - a busca do fortalecimento dos laços de respeito e amizade entre todos brasileiros;

II - a previsão de acordos e programas conjuntos com o fim de fomentar o mais amplo conhecimento recíproco para fundamentar intercâmbios sociais, culturais, esportivos, científicos e econômicos e, em especial, a troca de experiências relativas à organização municipal e à gestão urbana;

III - a troca de informações turísticas sobre as duas cidades, promovendo os aspectos relevantes de cada uma delas;

IV - a previsão de convênios, tendo por objeto programas e projetos de colaboração, tanto nos respectivos setores públicos, como também estimulando o relacionamento recíproco no âmbito da sociedade civil;

V - a facilitação de contatos entre empresas e instituições das duas cidades;

VI - a busca do incremento do intercâmbio estudantil, assim como entre cidadãos da terceira idade, através de programas de viagens de estudos e de turismo popular;

VII - a difusão do sentimento de brasilidade entre os brasileiros de todas as partes da Nação pelo reconhecimento recíproco do pertencimento a uma mesma Pátria.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 5º Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado de sua publicação.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em abril de 2007. Às Comissões competentes".