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Projeto de Lei nº 251/2009

Ementa

CRIA O CENTRO DE BEM-ESTAR ANIMAL - CEBEA, DA PREFEITURA DA CIDADE DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Roberto Tripoli

Data de apresentação

22/04/2009

Processo

01-0251/2009

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 15.023, de 6 de novembro de 2009

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 06/11/2009 (PROMULGADO)

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Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Cria o Centro de Bem-Estar Animal - CEBEA, da Prefeitura da Cidade de São Paulo, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Constituem objetivos básicos desta lei:

I. a prevenção e a eliminação das causas de sofrimentos físico e mental dos cães e gatos;

II. a defesa dos direitos dos animais;

III. o bem-estar animal;

IV. assegurar e promover a participação, o acesso à informação e a conscientização da sociedade nas atividades envolvendo cães e gatos;

V. prevenir atividades que possam redundar em comprometimento da saúde pública e do meio ambiente;

VI. promover a implantação de medidas efetivas que assegurem a prática da propriedade responsável de cães e gatos;

VII. promover a integração intersetorial, envolvendo o poder público, a iniciativa privada, a sociedade civil organizada, as universidades e entidades de classes nas ações de bem-estar animal.

TÍTULO II

DO CENTRO DE BEM-ESTAR ANIMAL

Art. 2º. Fica criado o Centro de Bem-Estar Animal - CEBEA, afeto à Secretaria Municipal da Saúde, para implementação e desenvolvimento do Programa Modular de Controle Populacional de Cães e Gatos e do Programa Permanente de Controle Reprodutivo de Cães e Gatos, de forma integrada com o órgão responsável pelo controle de zoonoses do Município.

Parágrafo único. O Programa Permanente de Controle Reprodutivo de Cães e Gatos, normatizado por lei própria, passa a ser desenvolvido e executado pelo CEBEA.

Art. 3º. Compete ao CEBEA:

I. estabelecer diretrizes e normas para a garantia de aplicação dos preceitos de bem-estar animal nas atividades envolvendo cães e gatos no Município de São Paulo;

II. atuar de forma integrada com o Centro de Controle de Zoonoses, para garantir as ações previstas nesta lei e assegurar a efetividade e eficiência das atividades de controle preventivo e repressivo de zoonoses e de vigilância epidemiológica;

III. regionalizar e descentralizar os serviços de atenção à saúde animal no Município de São Paulo, prevendo as formas operacionais de manutenção, reabilitação e recolocação de cães e gatos, para o desenvolvimento do Programa Modular de Controle Populacional de Cães e Gatos e do Programa Permanente de Controle Reprodutivo de Cães e Gatos;

IV. implantar, em caráter prioritário, o sistema de informação padronizado, único e centralizado pelo poder público de registro e identificação de cães e gatos;

V. implantar o atendimento clínico e cirúrgico para cães e gatos recolhidos no Município de São Paulo;

VI. desenvolver ações de informação, educação e conscientização para propriedade responsável, de forma permanente;

VII. garantir a continuidade das ações e programas previstos em legislação vigente e em desenvolvimento no Município;

VIII. implantar, gerir e supervisionar as atividades do:

1. Grupo de Atenção Comportamental e de Saúde - GAC;

2. Núcleo de Atenção à Saúde Animal - NASA;

3. Núcleo de Atenção Comportamental - NAC.

IX. supervisionar nas fases de pré-socialização, socialização e pós-socialização de cães e gatos:

1. o ingresso e adaptação inicial dos cães e gatos no NASA e NAC;

2. o tratamento e o treinamento dos cães e gatos até a destinação final.

Art. 4º. O CEBEA deve pautar-se pela otimização e aprimoramento das técnicas e investimentos que garantam maior eficiência e operacionalidade, atendendo às normas de controle e prevenção sanitário-ambientais, prevendo a capacitação dos agentes, profissionais e voluntários envolvidos no serviço, bem como o atendimento à legislação e recomendações nacionais e internacionais.

CAPÍTULO I

DAS ATIVIDADES PRIVATIVAS DO ÓRGÃO DE CONTROLE DE ZOONOSES

Art. 5º. O Centro de Controle de Zoonoses do Município de São Paulo, para o contínuo desenvolvimento das funções e atribuições precípuas e previstas em legislação municipal, concernentes ao controle de zoonoses e vigilância epidemiológica, mantém os serviços de:

I. recolhimento de cães e gatos;

II. triagem, seleção e acomodação dos cães e gatos recolhidos no Município de São Paulo, em canis e gatis de observação, pelo prazo máximo de 10 (dez) dias;

III. resgate do animal pelo proprietário dentro do período de observação;

IV. eutanásia de cães e gatos, em conformidade com as determinações e vedações desta lei, em observância aos demais ordenamentos jurídicos, técnicos e legais em vigor.

§1º. Os cães e gatos não resgatados, após o cumprimento do período de observação e adoção de medidas profiláticas, compreendidas a vacinação contra a raiva, a microchipagem e os exames laboratoriais com vistas ao controle de zoonoses, serão encaminhados ao CEBEA.

§2º. Os serviços e as ações não previstos nos incisos I, II, III e IV deste artigo, e contemplados no Programa Modular de Controle Populacional de Cães e Gatos e no Programa Permanente de Controle Reprodutivo de Cães e Gatos, serão transferidos ao CEBEA.

CAPÍTULO II

DO PROGRAMA MODULAR DE CONTROLE POPULACIONAL DE CÃES E GATOS

Art. 6º. O Programa Modular de Controle Populacional de Cães e Gatos deve ser desenvolvido de forma integrada pelo órgão responsável pelo controle de zoonoses do Município de São Paulo e Centro de Bem-Estar Animal, e traduz-se como o conjunto de ações dirigidas ao controle de cães e gatos, conforme metodologia que garanta a promoção da saúde, a preservação do ambiente e do bem-estar animal.

Art. 7º. Constituem ações do Programa Modular de Controle Populacional de Cães e Gatos:

I. o registro e a identificação permanentes;

II. o controle reprodutivo das populações de cães e gatos, consubstanciado na adoção de métodos de esterilização permanente;

III. a manutenção, recuperação e destinação de cães e gatos:

a. Recolhimento, Manejo e Transporte;

b. Desembarque e Triagem;

c. Observação;

d. Alojamento, Manejo, Alimentação, Higienização e Desinfecção;

e. Destinação:

1. resgate;

2. devolução de animal de comunidade;

3. recuperação e reabilitação;

4. adoção;

5. eutanásia.

IV. a prevenção de zoonoses ou de doenças espécie-específicas;

V. o desenvolvimento de programas informativos, educativos e de conscientização;

VI. a qualificação dos agentes, profissionais e voluntários envolvidos.

SEÇÃO I

Do Registro e da Identificação de Cães e Gatos

Art. 8º. Para a efetivação das ações previstas nesta Lei, deve ser implantado pelo CEBEA, em caráter prioritário, o sistema de informação padronizado, único e centralizado de registro e identificação de cães e gatos, com o objetivo de:

I. Conhecer e dimensionar as populações de cães e gatos;

II. Subsidiar o planejamento das políticas de saúde pública e de proteção animal;

III. Identificar os proprietários e seus animais;

IV. Avaliar o grau de comprometimento e responsabilidade do proprietário sobre o animal;

V. Responsabilizar os proprietários.

§1º. Entende-se por registro a anotação oficial dos dados relativos aos proprietários e seus animais, relacionando-os.

§2º. Entende-se por identificação a atribuição de um código individual a cada animal, que deverá garantir a eficácia e a segurança do sistema em relacionar o proprietário ao cadastro do seu animal, de forma permanente, por método eletrônico (microchip) associado à identificação visual, por meio de utilização de coleira e plaqueta.

§3º. A identificação e o registro de cães e gatos são obrigatórios.

§4º. Os cães e gatos de comunidade devem ser registrados e identificados sob esta especificação, mediante o protocolo de documento subscrito por 2/3 da vizinhança do entorno, que ateste sua aceitação, identifique responsável, bem como comprove a esterilização e vacinação do animal.

Art. 9º. O controle e a gestão do sistema previsto neste artigo são privativos do poder público.

SEÇÃO II

Recolhimento, Manejo e Transporte

Art. 10. É vedada a permanência de animais sem controle nas vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público.

Art. 11. Deve ser recolhido todo animal sem controle e, prioritariamente, aquele:

I. com doença já manifestada ou em estado de convalescença, bem como portador de enfermidades espécie-específicas ou zoonoses;

II. com histórico de mordeduras repetitivas;

III. promotor de agravos físicos, mordeduras ou arranhaduras, pelos quais possam ser disseminadas doenças, produzidas lesões temporárias ou definitivas, incapacitantes ou deformantes;

IV. em sofrimento, apresentando fraturas, hemorragias, impossibilidade de locomoção, mutilação, feridas extensas ou profundas, eviscerações e prolapsos e demais ocorrências;

V. com comportamento alterado;

VI. componente de matilha.

Art. 12. Nos procedimentos elencados nesta Seção, devem ser utilizados equipamentos destinados ao recolhimento, contenção e manejo de cães e gatos, que atendam aos preceitos de bem-estar animal.

Parágrafo único. O recolhimento de cães e gatos deve atender as seguintes determinações:

I. a capacidade prevista de animais por veículo não pode ser excedida;

II. o itinerário deve ser planejado considerando o horário e a temperatura ambiente, além da distância para reduzir o tempo de permanência dos animais no veículo;

III. deve ser averiguada a existência de um proprietário ou responsável, antes do recolhimento do animal, a quem se confiará o animal, mediante orientação sobre propriedade responsável;

IV. a contenção de cães deve ser feita por meio de guia ou corda de material macio;

V. a utilização de cambão, mordaça ou focinheira para a contenção de cães somente se justifica no caso de animais com comportamento alterado;

VI. o animal não deve ser arrastado ou içado, ao ser conduzido;

VII. o laço não pode ser utilizado para o recolhimento de animais;

VIII. o recolhimento de filhotes de cães e gatos, e de gatos adultos deve ser feito manualmente ou com uso de redes, luvas e/ou puçás, sendo vedado o uso de cambão;

IX. os cães devem transportados em caixas de transporte, gaiolas ou baias individuais, separadas e isoladas daquelas destinadas aos gatos;

X. animais acidentados, com suspeita de doenças infecto-contagiosas, feridos, idosos, cegos ou fêmeas em gestação aparente devem ser transportados e atendidos prioritariamente, mantidos em separado;

XI. as fêmeas devem ser transportadas junto de suas ninhadas;

XII. os condutores dos veículos devem ser capacitados para transporte de carga viva;

XIII. a identificação do órgão a que pertence e número de telefone devem estar em local legível no veículo.

SEÇÃO III

Desembarque e Triagem

Art. 13. Os animais recolhidos devem ser transferidos dos veículos para os locais de alojamento com segurança, tranqüilidade, evitando ruídos e movimentos bruscos para reduzir situações de risco, de traumas, estresse, acidentes ou fugas.

Art. 14. Todos os animais recolhidos devem ser mantidos em recintos que atendam aos preceitos de bem-estar animal, apostados nesta Lei, e separados por sexo e espécie:

I. em canis ou gatis individuais:

a) fêmeas em estado de gestação;

b) filhotes com idade presumida de até 90 dias;

c) animais não sociáveis com outros animais e

d) animais com sinais de doenças infectocontagiosas;

II. em alojamentos conjuntos:

a) fêmeas com seus filhotes;

b) ninhadas.

Art. 15. Os animais em sofrimento recolhidos devem ser avaliados por médico veterinário, imediatamente após o desembarque, para definição de conduta de tratamento, ou para eutanásia imediata, quando visar a interrupção do sofrimento animal.

SEÇÃO IV

Observação

Art. 16. Os animais suspeitos de serem portadores de doenças infecto-contagiosas de caráter zoonótico devem permanecer em observação clínica e isolamento, no órgão responsável pelo controle de zoonoses ou em local autorizado pela autoridade sanitária, que determinará o período e os procedimentos a serem adotados.

SEÇÃO V

Alojamento, Manejo, Alimentação, Higienização e Desinfecção

Art. 17. Os canis e gatis devem ser planejados de forma a proporcionar o atendimento às necessidades físicas, mentais e naturais dos animais, e em cumprimento às normas sanitárias e ambientais e legislação vigente.

Art. 18. Os canis devem dispor de estrado de material isolante térmico, de fácil limpeza, higiene e reposição, compatível com o porte do animal a que se destina, e assegurando distância dos dejetos e da umidade do piso.

Art. 19. Todos os canis e gatis devem manter ficha de controle, contendo data de entrada, local de recolhimento, características do animal e demais informações pertinentes, afixada em local de fácil visibilidade.

Art. 20. Os animais de comportamento dominante, alojados em canis coletivos, que não permitam aos demais se alimentar, devem ser separados do grupo e mantidos em canis individuais.

Art. 21. Nos canis e gatis deve ser promovido o enriquecimento ambiental.

Art. 22. Aos cães e gatos deve ser ofertada ração comercial de boa qualidade, duas vezes ao dia, água limpa disponível permanentemente e em quantidade compatível com o número de animais alojados.

Art. 23. A higienização e desinfecção dos veículos, gaiolas, caixas de transporte, demais equipamentos de manejo deve ser realizada após cada uso e sempre que necessário.

Art. 24. Os animais não podem ser expostos a produtos de higienização e desinfecção ou atingidos pela água durante a limpeza dos alojamentos.

SEÇÃO VI

Destinação

Art. 25. Os animais recolhidos devem ter as seguintes destinações:

I. resgate;

II. devolução de animal de comunidade;

III. recuperação e reabilitação;

IV. adoção;

V. eutanásia.

SUBSEÇÃO I

Resgate

Art. 26. Cães e gatos não identificados devem ser mantidos no órgão responsável pelo de controle zoonoses pelo prazo máximo de dez dias, excluindo-se o dia do recolhimento, aguardando o resgate e, posteriormente, encaminhados para o NASA ou NAC, após indicação do Grupo de Avaliação Comportamental - GAC.

Art. 27. O proprietário ou responsável de um cão ou gato recolhido, com identificação e registro, deve ser prontamente notificado para retirá-lo.

Parágrafo único. Os animais de que trata este artigo devem ser mantidos em canil ou gatil separados para este fim.

Art. 28. No ato do resgate, os proprietários dos animais recolhidos devem ser orientados sobre comportamento e bem-estar animal, e sobre medidas a serem providenciadas para fazer cessar as causas motivadoras do recolhimento, sendo cientificados de que o segundo recolhimento do animal determinar-lhe-á a apreensão definitiva e disponibilização para adoção, bem como aplicação de multa.

Art. 29. Os cães e gatos resgatados devem ser registrados e identificados eletronicamente, castrados e vacinados contra raiva, exceto mediante a apresentação do comprovante pelo proprietário ou responsável.

Parágrafo único. O registro, a identificação e a esterilização devem ser procedidos pelo órgão público.

Art. 30. O animal identificado e não resgatado deve ser encaminhado ao NASA ou NAC.

Parágrafo único. O proprietário de animal de que trata este artigo deve ser autuado e imputada-lhe multa por abandono, prevista em legislação, computando-se as taxas referentes às diárias de permanência e aos serviços de esterilização e vacinação, e de procedimentos realizados em atendimento clínico e cirúrgico.

SUBSEÇÃO II

Devolução de Animal de Comunidade

Art. 31. Os cães e gatos sem domicílio, com responsável identificado e aceitos pela comunidade podem ser resgatados ou devolvidos para o local de procedência, mediante o atendimento às normas elencadas na Subseção I, que trata do resgate e devem ser mantidos sob as condições de saúde, preceitos de bem-estar e demais determinações previstas nesta Lei.

§1º. O registro prévio e específico do cão ou gato de comunidade isenta o responsável identificado da taxa de recolhimento.

§2º. A penalidade prevista no art. 28 desta Lei, importando na apreensão e doação e multa, não incide sobre o animal de comunidade.

SUBSEÇÃO III

Recuperação e Reabilitação

Art. 32. A recuperação e a reabilitação de cães e gatos, contemplando a socialização, precederá a disponibilização para adoção e deve ser procedida pelo Núcleo de Atenção à Saúde Animal - NASA e Núcleo de Atenção Comportamental - NAC, ambos do CEBEA.

Parágrafo único. Os cães e gatos recolhidos devem ser examinados clinicamente e avaliados sob os aspectos físico, mental e comportamental, devendo receber tratamento e treinamento compatível, atendimento clínico e cirúrgico.

SUBSEÇÃO IV

Adoção

Art. 33. No ato da adoção no NASA e NAC o animal deve:

I. ter sido submetido a exame clínico e comportamental para que sejam atestadas as condições de saúde e segurança;

II. ser submetido a um período de adaptação especificado pelo NASA ou NAC, após adoção, sob a tutela do adotante;

III. estar socializado e reabilitado;

IV. estar esterilizado, vacinado contra a raiva e doenças espécie-específicas;

V. estar desverminado;

VI. ser registrado e identificado por método permanente.

Parágrafo único. Os animais não podem ser disponibilizados para adoção quando for relatado ou diagnosticado em exame clínico e comportamental:

a) histórico de mordeduras ou outros agravos produzidos contra seres humanos ou outros animais e cuja socialização não surtiu efeito;

b) histórico de envolvimento com animal raivoso;

c) sintomas de doenças infectocontagiosas que ofereçam risco de comprometimento da saúde de seres humanos e outros animais, bem como risco de comprometimento ambiental.

Art. 34. O adotante deve assinar o termo de responsabilidade e receber capacitação sobre propriedade responsável, comportamento e bem-estar animal.

Art. 35. Os animais podem ser doados a associação de proteção animal que possuam programas de adoção.

Parágrafo único. Os abrigos das associações de proteção animal devem ser credenciados previamente e oferecer todas as condições necessárias para o bem-estar dos animais, consoante às determinações desta Lei e demais normas vigentes.

SUBSEÇÃO V

Eutanásia

Art. 36. A eutanásia dos cães e gatos recolhidos no Município e sob a tutela do poder público, ainda que em instituição terceirizada ou conveniada, é atividade privativa do órgão de controle de zoonoses.

Parágrafo único. A eutanásia somente pode ser realizada em função da irreversibilidade do quadro clínico, e consiste em propiciar morte rápida e indolor, através do emprego de substância pré-anestésica e barbitúrico: apto a produzir a insensibilização, inconscientização, depressão do sistema nervoso central e subseqüente parada cardíaca e respiratória do animal.

Art. 37. Fica expressamente vedada a eliminação sistemática de cães e gatos como método de controle de dinâmica populacional.

SEÇÃO VII

DA PREVENÇÃO DE ZOONOSES E DOENÇAS ESPÉCIE-ESPECÍFICAS

Art. 38. Todo proprietário de animal é obrigado a vacinar anualmente seu cão ou gato contra a raiva, observando para a revacinação o período recomendado.

Parágrafo único. A vacinação de que trata o caput deste artigo deve ser feita gratuitamente pelo órgão público, durante todo o ano, devendo ser emitido o respectivo comprovante.

Art. 39. É obrigatória a vacinação dos cães e gatos para imunização de doenças especificadas em legislação ou normatização federal, estadual ou municipal.

Art. 40. O Poder Público fica incumbido de informar a população quanto às ações de prevenção de zoonoses e quanto à necessidade das vacinações de cães e gatos, inclusive contra doenças espécie-específicas, bem como sobre a importância do controle endo e ectoparasitário.

SEÇÃO VIII

DA INFORMAÇÃO, EDUCAÇÃO E DA PROMOÇÃO DA SAÚDE

Art. 41. O Poder Público, através do CEBEA deve viabilizar, implantar e executar, de forma permanente, ações de informação e conscientização da população, bem como de educação, inclusive formal.

§ 1º. Para a consecução deste objetivo, o Poder Público pode firmar parcerias com entidades de proteção animal e outras organizações não-governamentais e governamentais, universidades, empresas públicas ou privadas, nacionais ou internacionais e entidades de classe.

§2º. Este programa deve ser difundido em diversos meios de divulgação e mídias.

§3º. As escolas públicas e privadas devem ser envolvidas nas ações do Programa Modular de Controle Populacional de Cães e Gatos.

Art. 42. Todos os profissionais envolvidos direta ou indiretamente, no desenvolvimento do Programa Modular de Controle Populacional de Cães e Gatos devem ser capacitados conforme sua área de atuação e em comportamento e bem-estar animal.

Art. 43. Para a implantação de programas de controle da reprodução de cães e gatos deve ser viabilizada a capacitação de médicos veterinários em técnicas cirúrgicas minimamente invasivas.

Art. 44. Para a implantação do Programa Modular de Controle Populacional de Cães e Gatos deve ser viabilizada a capacitação e atualização periódica dos profissionais envolvidos no recolhimento, manejo, guarda e destinação dos animais, em comportamento e bem-estar animal.

Art. 45. Os programas educativos devem conter, entre outras consideradas pertinentes, as seguintes informações:

I. zoonoses e ações preventivas;

II. obrigatoriedade da vacinação e da desverminação de cães e gatos;

III. noções de comportamento animal;

IV. riscos causados por animais sem controle;

V. obrigatoriedade do controle da reprodução de cães e gatos;

VI. obrigatoriedade do registro e identificação dos animais;

VII. legislação;

VIII. inadequação da manutenção de animais silvestres como animais de estimação;

IX. bem-estar e necessidades dos animais;

X. valorização e preservação do meio ambiente;

XI. promoção da cultura da paz e respeito a todas as formas de vida.

SEÇÃO IX

DA CAPACITAÇÃO DE AGENTES E PROFISSIONAIS PARA O DESENVOLVIMENTO DAS AÇÕES DO PROGRAMA MODULAR DE CONTROLE POPULACIONAL

DE CÃES E GATOS

Art. 46. Os funcionários e veterinários do órgão responsável pelo controle de zoonoses, e da estrutura afeta ao Centro de Bem-Estar Animal - CEBEA, que trabalham diretamente com os animais, bem como aqueles que prestem serviço remunerado ou voluntário nas demais instituições públicas ou privadas que atuem na execução do Programa Modular de Controle Populacional de Cães e Gatos, devem participar de capacitação e educação continuada, com conteúdo programático teórico, atividades práticas e avaliação sobre:

I. zoonoses e ações preventivas;

II. obrigatoriedade da vacinação e da desverminação de cães e gatos;

III. riscos causados por animais sem controle;

IV. obrigatoriedade do controle da reprodução de cães e gatos;

V. obrigatoriedade do registro e identificação dos animais;

VI. inadequação da manutenção de animais silvestres como animais de estimação;

VII. bem-estar e necessidades dos animais;

VIII. comportamento de cães e gatos;

IX. interação homem-animal;

X. manejo animal e utilização de equipamentos apropriados para este fim;

XI. socialização e educação de cães e gatos;

XII. atendimento e respaldo à comunidade;

XIII. prevenção de mordeduras e demais agravos;

XIV. legislação;

XV. valorização e preservação do meio ambiente;

XVI. promoção da cultura da paz e respeito a todas as formas de vida.

Art. 47. Após capacitação, estes profissionais, enquanto agentes multiplicadores dos preceitos de bem-estar animal aplicados às ações de controle animal e intermediadores entre o poder público e a comunidade, devem:

I. atuar com zelo e atenção à população e aos animais;

II. a realização do recolhimento e a responsabilização pelo manejo geral dos animais, alojamento, manutenção, contenção e cuidados gerais, bem como a realização de todos os procedimentos a eles delegados, sob supervisão do médico veterinário;

III. a prestação de orientações solicitadas pelos cidadãos.

CAPÍTULO III

DO GRUPO DE AVALIAÇÃO COMPORTAMENTAL E DE SAÚDE - GAC

Art. 48. O Grupo de Avaliação Comportamental e de Saúde - GAC deve ser formado por equipe multidisciplinar, composta por médicos veterinários do órgão responsável pelo controle de zoonoses e profissionais devidamente habilitados nas áreas de: a) comportamento e bem-estar animal, com formação técnica ou de graduação; e b) adestramento, comprovado mediante diplomação em curso específico com o mínimo de 240 (duzentas e quarenta) horas.

Parágrafo único. Para a composição do GAC podem ser firmados convênios, celebrados termos de parceria ou de cooperação, com pessoas jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, organizações não governamentais e governamentais, iniciativa privada, universidades, entidades de classe, todos com atuação na área de eleição e concernentes com o objeto desta lei.

Art. 49. Os animais não resgatados e mantidos no órgão de controle de zoonoses até o cumprimento do período de observação e adoção de medidas profiláticas devem ser destinados ao Núcleo de Atenção à Saúde Animal - NASA ou Núcleo de Atenção Comportamental - NAC, após prévia avaliação do Grupo de Avaliação Comportamental - GAC do CEBEA - Centro de Bem-Estar Animal.

Art. 50. Compete ao GAC:

I. acompanhar o processo de recolhimento seletivo, manejo e transporte, desembarque, triagem, condições de alojamento e destinação de cães e gatos realizados pelo órgão responsável pelo controle de zoonoses do Município de São Paulo;

II. avaliar os animais sob os aspectos físico, mental e comportamental para direcioná-los ao Núcleo de Atenção à Saúde Animal- NASA e Núcleo de Atenção Comportamental - NAC;

III. indicar o encaminhamento dos cães e gatos de acordo com o histórico, origem e diagnóstico atual para o Núcleo respectivo;

1. os cães e gatos que ingressaram com histórico de mordedura ou arranhadura, mediante comprovação, devem ser encaminhados, para treinamento e socialização, ao NAC;

2. os cães e gatos que ingressaram com demais históricos devem ser encaminhados ao NASA.

IV. recomendar em prontuário individualizado o tratamento ou treinamento a ser desenvolvido nos respectivos núcleos, sob os aspectos físico, mental e comportamental de cada animal encaminhado.

CAPÍTULO IV

DO NÚCLEO DE ATENÇÃO À SAÚDE ANIMAL - NASA

E DO NÚCLEO DE ATENÇÃO COMPORTAMENTAL - NAC

Art. 51. O Núcleo de Atenção à Saúde Animal - NASA e o Núcleo de Atenção Comportamental - NAC devem cumprir as diretrizes do Programa Modular de Controle Populacional de Cães e Gatos do Centro de Bem-Estar Animal - CEBEA.

§1º. A implantação do Núcleo de Atenção à Saúde Animal - NASA e Núcleo de Atenção Comportamental - NAC, deve atender as necessidades regionais e em observância às densidades populacionais humana e animal, fatores endêmicos e avaliação epidemiológica, e a distribuição em tantas unidades quantas necessárias.

§2º. As ações e práticas empreendidas pelo NASA e NAC, para a consecução dos objetivos desta lei, devem pautar-se pelas normas e vedações nela apostadas e demais ordenamentos legais vigentes.

Art. 52. O NASA e o NAC devem assegurar, sob a fiscalização do CEBEA, que os animais sejam mantidos em ambiente que garanta cada fase de seu desenvolvimento, considerando idade e tamanho das espécies, devendo ser consideradas as condições sanitárias e ambientais, de temperatura, umidade relativa, quantidade e qualidade do ar, níveis de luminosidade, exposição solar, ruído, espaço físico, alimentação, enriquecimento ambiental e segurança, conforme suas necessidades físicas, mentais e naturais.

Art. 53. Os cães e gatos, ao ingressarem nos respectivos Núcleos, devem ser:

I. submetidos a controle e tratamento endo e ectoparasitário e vacinação contra a raiva;

II. examinados clinicamente e avaliados sob os aspectos físico, mental e comportamental, devendo receber tratamento e treinamento compatível, atendimento clínico e cirúrgico.

Art. 54. O registro, a identificação e a esterilização devem ser procedidas pelo órgão público, que poderá, para tanto, se valer de convênios, parcerias ou credenciamento de instituição pública ou privada, sob sua supervisão e monitoramento.

Art. 55. A prestação do serviço deve ser supervisionada e fiscalizada pelo CEBEA, mediante emissão de relatório quinzenal, visita ou vistoria no local e auditoria, se necessário.

Art. 56. O Núcleo de Atenção à Saúde Animal e o Núcleo de Atenção Comportamental devem atender a legislação vigente, sanitária e ambiental, para, inclusive, estocagem e armazenamento de alimentos, fármacos e demais produtos e materiais.

Art. 57. Compete ao Núcleo de Atenção à Saúde Animal - NASA:

I. assessorar, desenvolver e implementar as ações desenvolvidas com os parceiros para recuperação, reabilitação e recolocação de cães e gatos;

II. realizar levantamento e manter arquivo informatizado sobre a origem do animal e motivação de ingresso no órgão responsável pelo controle de zoonoses;

III. avaliar os cães e gatos sob os aspectos físico, mental e comportamental;

IV. atender aos padrões técnicos e de bem-estar animal para a estrutura física e operacional, mantendo os cães e gatos em canis e gatis individuais ou coletivos dependendo da fase de reabilitação, respeitando área mínima compatível para atendimento das necessidades físicas, mentais e naturais das espécies, com cobertura e solário;

V. promover o enriquecimento ambiental nos canis e gatis;

VI. empreender esforços, durante o período de recuperação e reabilitação para viabilizar a adoção do animal;

VII. dispor de programas de adoção que estabeleçam a metodologia para os atos legais praticados e a orientação técnica a ser oferecida aos adotantes;

VIII. destinar local próprio para manutenção dos animais potencialmente doáveis e para visitação pública, bem como para a realização de eventos específicos, a fim de promover e divulgar a adoção;

IX. prever horário e local que facilitem o acesso aos interessados, de forma permanente;

X. avaliar o perfil do adotante e a possibilidade de adaptação com o animal;

XI. entregar em adoção animal castrado, vacinado contra doenças espécie-específicas, registrado e identificado e mediante assinatura de termo de responsabilidade e certificação de capacitação para propriedade responsável;

XII. realizar monitoramento periódico para avaliar e fiscalizar, nos 30 (trinta) dias subseqüentes à adoção, a adaptação entre adotante e o animal e as condições em que os animais adotados estão sendo criados e mantidos, levando-se em consideração a saúde e bem-estar animal, podendo visitar o ambiente ou solicitar a visita do animal e proprietário, previamente agendada, ao NASA;

XIII. prever a devolução compulsória do animal na hipótese de constatação de maus-tratos;

XIV. emitir relatório pormenorizado e individual, acompanhando de prontuário diário do animal, mensalmente ao CEBEA.

Art. 58. Compete ao Núcleo de Atenção Comportamental - NAC:

I. assessorar, desenvolver e implementar as ações desenvolvidas com os parceiros para reabilitação de cães e gatos;

II. realizar levantamento e manter arquivo informatizado sobre a origem do animal e motivação de ingresso no órgão responsável pelo controle de zoonoses;

III. avaliar os cães e gatos sob os aspectos físico, mental e comportamental;

IV. indicar categorias ou níveis de avaliação e relatá-los em prontuários individualizados;

V. avaliar os cães e gatos com histórico de agressão ou cujo ingresso no órgão de controle de zoonoses tenha sido originado por mordedura, arranhadura ou ameaça, durante o prazo de observação, conjuntamente com a equipe multidisciplinar que compõe o GAC;

VI. avaliar a aptidão do animal passíveis de socialização e de recolocação em lar adotante;

VII. reabilitar cães e gatos, através do emprego de técnicas de sociabilização, visando sua recolocação nos lares de origem ou seu acolhimento em lares adotantes;

VIII. emitir relatório pormenorizado e individual, acompanhando de prontuário diário do animal, quinzenalmente ao CEBEA;

IX. realizar atividades físicas com os animais, treinando-os para obediência básica;

X. utilizar técnicas que empreguem estímulos positivos, estando expressamente vedada as práticas que visem castigá-los, que os privem de espaço, sol, ventilação, locomoção, água ou alimento;

XI. atender aos padrões técnicos e de bem-estar animal para a estrutura física e operacional do local de treinamento, dispondo de área para este fim não inferior à 150 m2;

XII. manter os cães em canis individuais ou coletivos dependendo da fase de socialização, respeitando área compatível com as normas de bem-estar animal, com cobertura e solário;

XIII. promover o enriquecimento ambiental nos canis e gatis;

XIV. empreender esforços, durante o período de socialização, para viabilizar a adoção do animal, e caso haja adotante interessado, este deve participar dos treinamentos;

XV. dispor de programas de adoção que estabeleçam a metodologia para os atos legais praticados e a orientação técnica a ser oferecida aos adotantes;

XVI. destinar local próprio para manutenção dos animais potencialmente doáveis e para visitação pública, bem como para a realização de eventos específicos, a fim de promover e divulgar a adoção;

XVII. prever horário e local que facilitem o acesso aos interessados, de forma permanente;

XVIII. avaliar o perfil do adotante e a possibilidade de adaptação com o animal;

XIX. entregar em adoção animal castrado, vacinado contra doenças espécie-específicas, registrado e identificado e mediante assinatura de termo de responsabilidade e certificação de capacitação para propriedade responsável;

XX. realizar monitoramento periódico para avaliar e fiscalizar, nos 30 (trinta) dias subseqüentes à adoção, a adaptação entre adotante e o animal e as condições em que os animais adotados estão sendo criados e mantidos, levando-se em consideração a saúde e bem-estar animal, podendo visitar o ambiente ou solicitar a visita do animal e proprietário, previamente agendada, ao NAC

XXI. prever a devolução compulsória do animal na hipótese de constatação de maus-tratos;

XXII. emitir relatório pormenorizado e individual, acompanhando de prontuário diário do animal, mensalmente ao CEBEA.

Art. 59. O NAC dispõe de 90 (noventa) dias para concluir o processo de reabilitação e disponibilizá-los para adoção.

Art. 60. O animal cuja avaliação seja satisfatória ao final da socialização deve ser mantido em canil individual ou coletivo, à espera de adoção, conforme orientação do profissional responsável pelo treinamento, podendo ser direcionado ao NASA.

Art. 61. Caso a socialização do animal encaminhado ao NAC reste infrutífera, atestando-se a irreversibilidade do comportamento lesivo, conforme avaliação do profissional responsável pelo treinamento, e mediante supervisão do GAC, o animal poderá ser eutanasiado pelo órgão responsável pelo controle de zoonoses, mediante emissão de relatório de avaliação subscrito por médico veterinário, na forma da lei e em atendimento às normas técnicas para o procedimento.

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 62. Para os efeitos desta lei entende-se por:

I. bem-estar animal: a garantia de atendimento às necessidades físicas, mentais e naturais do animal, a isenção de lesões, doenças, fome, sede, desconforto, dor, medo e estresse, a possibilidade de expressar seu comportamento natural, bem como a promoção e preservação da sua saúde:

a. necessidades físicas dos animais: aquelas que interferem nas condições anatômicas e fisiológicas (necessidades nutricionais específicas, movimentos naturais, exercícios, peso corpóreo);

b. necessidades mentais dos animais: aquelas que interferem na saúde mental, comportamento, índole, estimulação ambiental e social;

c. necessidades naturais dos animais: aquelas etológicas e que permitam aos animais expressar seu comportamento natural e aquelas definidas na interação dos animais, inclusive com seres humanos, de acordo com o ambiente em que forem inseridos ou em que vivam;

d. promoção e preservação da saúde: aqueles pré-requisitos que garantam investimentos e ações para a prevenção de doenças, controle de doenças imunossuprimíveis e não exposição a doenças infecto-parasitárias.

II. condições inadequadas: a manutenção de animais em inobservância aos preceitos de bem-estar animal, consoante inciso I deste artigo;

III. maus-tratos contra animais: toda e qualquer ação ou omissão, decorrente de negligência, imprudência ou imperícia ou ato voluntário e intencional, voltada contra os animais, que lhes acarrete a falta de atendimento as suas necessidades naturais, físicas, e mentais, listados seqüencialmente em rol exemplificativo e aplicáveis de forma genérica e ampla:

a. mantê-los sem abrigo ou em lugares em condições inadequadas;

b. lesar ou agredir os animais, sujeitando-os a qualquer tipo de experiência, prática ou atividade capaz de causar-lhes sofrimento ou dano físico e mental;

c. deixar de promover-lhes assistência veterinária por profissional habilitado quando necessário;

d. obrigá-los a treinamentos excessivos ou superiores as suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento, para deles obter esforços ou comportamento que não se alcançariam senão sob coerção;

e. castigá-los, ainda que para aprendizagem ou adestramento;

f. criá-los, mantê-los ou expô-los em recintos desprovidos de limpeza e desinfecção;

g. transportá-los em veículos ou gaiolas inadequados ao seu bem-estar;

h. submetê-los a qualquer prática que cause ferimentos, estresse, sofrimento ou morte;

i. utilizá-los em lutas entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes;

j. a eliminação sistemática de cães e gatos como método de controle de dinâmica populacional;

k. não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cuja eutanásia seja necessária;

l. outras práticas que possam ser consideradas e constatadas como maus-tratos por autoridade competente, sanitária, policial ou judicial.

IV. enriquecimento ambiental: processo dinâmico de promoção de melhorias e variedades criativas nos espaços destinados aos animais, com o objetivo de tornar o ambiente interativo e adequado às necessidades comportamentais dos animais, redução do estresse sensorial, físico e fisiológico, contribuindo para o bem-estar animal;

V. movimentos e comportamentos naturais: aqueles normais da espécie, como os atos de levantar, sentar, deitar, caminhar, virar-se, coçar-se, lamber-se, aninhar-se, socializar-se, e todos os demais, de acordo com as necessidades anatômicas, fisiológicas, biológicas e etológicas de cada espécie, a fim de prevenir alterações no comportamento e danos ou comprometimentos físicos e mentais;

VI. manejo etológico: a manipulação ou manejo de um animal, considerando suas necessidades físicas, naturais e mentais;

VII. necessidades fisiológicas: refere-se às funções orgânicas, processos ou atividades vitais do animal;

VIII. necessidades etológicas: refere-se a padrões de comportamento;

IX. controle animal: o conjunto de ações de cunho preventivo ou repressivo para a implantação, desenvolvimento e gestão de programas de controle populacional de cães e gatos, vigilância epidemiológica, controle de zoonoses, promoção da saúde do ser humano e do animal e preservação do meio ambiente;

X. zoonoses: quaisquer enfermidades comumente transmitidas entre seres humanos e animais, incluídas aquelas transmitidas por vetores;

XI. animais sinantrópicos nocivos: aqueles que indesejavelmente convivem nas cercanias de alojamentos, assentamentos, propriedades e residências, potencialmente transmissores de doenças ou determinantes de riscos e agravos à saúde e ao meio ambiente, com exceção de cães e gatos;

XII. animais com histórico de mordeduras repetitivas: aqueles causadores de agravos a pessoas ou a outros animais, sem que tenha sido identificada provocação ou causa aparente, e mediante comprovação pela produção de provas testemunhais, documentais e periciais;

XIII. animais sem controle: cães e gatos encontrados:

a. em logradouros e áreas públicas, com ou sem meio adequado de contenção, sem a presença de proprietário ou prepostos, sem responsável identificado, ou não aceitos pela comunidade local;

b. em imóveis públicos ou privados, sem meio adequado de contenção que lhes impeça o livre acesso aos logradouros públicos ou que coloquem em risco a saúde ou segurança públicas ou do animal;

XIV. animais recolhidos: todos aqueles retirados pelo órgão público competente e mantidos até a destinação final, não decorrentes de infrações legais;

XV. animais apreendidos: todos aqueles retidos pelo órgão público competente, como penalidade decorrente de infrações legais;

XVI. recolhimento de animais: remoção de animais sem controle nas vias e logradouros públicos, em locais de livre acesso ao público ou encontrados em áreas comprometidas por notificações de focos de zoonoses ou caracterizadas como áreas de risco de zoonoses, visando tratamento e destinação;

XVII. apreensão de animais: remoção e retenção de animais como penalidade decorrente de infrações legais;

XVIII. animais de comunidade: cães e gatos sem domicílio, com responsável identificado e aceitos pela comunidade;

XIX. resgate: restituição do animal ao seu proprietário ou responsável;

XX. adoção: aceitação voluntária e legal de animais por cidadãos que se comprometam a mantê-los, segundo os preceitos da propriedade, posse e guarda responsável, e bem-estar animal;

XXI. abandonar animais: ato intencional de deixar o animal desamparado e entregue à própria sorte em vias e logradouros públicos ou privados, com o intuito de não mais reavê-los;

XXII. controle endo e ectoparasitário: administração de fármacos que visem a eliminação de parasitas internos e externos.

Art. 63. A forma de organização estrutural do Centro de Bem-Estar Animal - CEBEA, carreiras de natureza operacional, cargos e funções devem ser objeto de regulamentação pelo Poder Executivo.

Art. 64. A implantação, o desenvolvimento e a gestão dos programas previstos nesta Lei visam contribuir com as ações de vigilância epidemiológica, controle de zoonoses e promoção da saúde do ser humano e do animal, preservação do meio ambiente, e devem contemplar aspectos de multidisciplinariedade, intersetorialidade e incutir a participação pró-ativa da sociedade.

Art. 65. Para a exeqüibilidade das ações e determinações desta Lei, o poder público pode celebrar convênios, acordos, ajustes, termo de parceria, contrato de gestão e demais modalidade de contratação, legalmente previstas, com entidades de proteção e bem-estar animal e outras organizações não governamentais, universidades, estabelecimentos veterinários, demais pessoas jurídicas de direito público e/ou privado e entidades de classe.

Art. 66. As despesas decorrentes desta lei devem correr por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 67. Esta lei deve ser regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua publicação.

Art. 68. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das sessões, às comissões permanentes. Às Comissões competentes.