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Projeto de Lei nº 252/2002

Ementa

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DAS ZONAS VERDES, QUE COMPRE- ENDEM ÁREAS RESIDENCIAIS CONSIDERADAS DE PATRIMÔNIO AMBIENTAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Celso Jatene

Data de apresentação

08/05/2002

Processo

01-0252/2002

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 17/12/2004 (RETIRADO PELO AUTOR)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a criação das ZONAS VERDES, que compreendem áreas residenciais consideradas de Patrimônio Ambiental, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO D E C R E T A:

Art. 1º Ficam criadas no Município de São Paulo, as ZONAS VERDES, que compreendem as áreas urbanas com as seguintes características:

I - predominância de uso residencial, ou seja, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos lotes destinados a este uso, e que estejam classificados na zona de uso Z1, cujos perímetros constem no Quadro 8 J, anexo à Lei 9.411, de 31 de dezembro de 1981, modificada pela Lei 11.157, de 30 de dezembro de 1991;

II - predominância de padrão horizontal das construções, ou seja, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos lotes com construções de, no máximo, 02 (dois) pavimentos, excluído o subsolo;

III - significativa densidade arbórea nos lotes ou nos logradouros públicos;

IV - significativa porcentagem de solos permeáveis;

V - área igual ou superior a 20.000 m2 (vinte mil metros quadrados).

Parágrafo único. As ZONAS VERDE, criadas pelo "caput" deste artigo, serão consideradas Áreas de Patrimônio Ambiental.

Art. 2º As áreas que possuírem as características relacionadas no artigo 1º desta Lei, dependerão de autorização legislativa para serem enquadradas nas ZONAS VERDES;

Art. 3º A proposta de incorporação às Zonas Verdes, quando não for originária dos órgãos técnicos da Prefeitura do Município de São Paulo, deverá contar com a anuência expressa de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos proprietários dos lotes compreendidos no perímetro objeto da proposta, sendo que tais lotes devem representar, no mínimo, 2/3 (dois terços) da área total, excluídas as áreas públicas.

Parágrafo único. A proposta de incorporação prevista no "caput" deste artigo, deverá ser protocolada na Prefeitura do Município de São Paulo, para apreciação dos órgãos competentes que emitirão seu parecer.

Art. 4º - Sem prejuízo da disposições da legislação de uso e ocupação do solo e outras pertinentes ao assunto, ficam estabelecidos os mesmos critérios utilizados na avaliação de obras nos bens tombados para avaliar as obras pretendidas nas "ZONAS VERDES", ouvido o Órgão Municipal competente, garantindo a preservação das mesmas.

Art. 5º Nas áreas classificadas como "ZONAS VERDES" não serão permitidas quaisquer alterações da destinação dos espaços determinados como áreas verdes ou de uso institucional existentes.

Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação.

Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 22 de abril de 2002. Às Comissões competentes.