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Projeto de Lei nº 254/2002

Ementa

DISPÕE SOBRE A NORMATIZAÇÃO E PADRONIZAÇÃO DA SINALI- ZAÇÃO TURÍSTICA A SER IMPLANTADA NO ÂMBITO DO MUNICÍ- PIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Toninho Paiva

Apoiadores

Paulo Frange, Goulart, Salim Curiati, Vicente Candido da Silva, Jose Laurindo e William Woo

Data de apresentação

08/05/2002

Processo

01-0254/2002

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 14.049, de 5 de setembro de 2005

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 05/09/2005 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a normatização e padronização da Sinalização Turística a ser implantada no âmbito do Município de São Paulo, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º - Fica criado o "Sistema de Sinalização e Orientação Turística" constituído por placas indicativas a serem implantadas nas proximidades de sítios turísticos, obras ou patrimônio cultural de relevante interesse.

Art. 2º - As placas indicativas de que trata o artigo 1º desta Lei terão suas dimensões padronizadas e serão compostas, preferencialmente, por pictogramas, utilizando-se de legendas apenas quando necessário.

§ 1º - Os pictogramas e as legendas de que trata o "caput", deverão possuir conteúdo objetivo, claro e expresso em tamanho e tipo que favoreçam a imediata e inequívoca leitura e/ou interpretação da mensagem veiculada.

§ 2º - As placas indicativas a que se refere esta Lei abordarão, entre outros aspectos:

I- a sinalização de entrada no sítio turístico;

II- as áreas de estacionamento;

III- a infraestrutura de apoio turístico;

IV- a sinalização de saída;

V- o horário de funcionamento local;

VI- as rotas turísticas pedonais;

VII- os serviços existentes;

VIII- a distância e direção dos demais sítios turísticos existentes nas proximidades;

IX- o alerta em relação às áreas de risco.

Art. 3º - A localização das placas de sinalização de que trata esta lei respeitará padronização quanto ao afastamento das vias de tráfego, altura de fixação, distância entre sua localização e o ponto de acesso ao sítio turístico, entre outros elementos, de forma a permitir sua fácil identificação pelo turista.

Art. 4º - O Poder Público Municipal buscará obter, junto às demais esferas administrativas afetas ao assunto, os elementos técnicos necessários à consecução da normatização de que trata a presente Lei.

Parágrafo Único: O Poder Público constituirá grupo de trabalho específico à esta finalidade do qual deverão participar obrigatoriamente representantes dos órgãos municipais responsáveis pelas áreas de Turismo; Cultura; Trânsito; Meio-Ambiente; Esportes, Lazer e Recreação; Planejamento Urbano e Infra-estrutura Urbana.

Art. 5º - O Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 6º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrá por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.