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Projeto de Lei nº 256/2007

Ementa

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CENTRAL DE INTÉRPRETES DA LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS - LIBRAS E GUIAS-INTÉRPRETES PARA SURDOCEGOS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

Autor

Mara Gabrilli

Data de apresentação

24/04/2007

Processo

01-0256/2007

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 14.441, de 20 de junho de 2007

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 20/06/2007 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Dispõe sobre a criação da Central de Intérpretes da Língua Brasileira de Sinais - Libras e Guias-Intérpretes para Surdocegos, no âmbito do Município de São Paulo.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Artigo 1º. Fica criada a Central de Intérpretes da Língua Brasileira de Sinais - Libras e Guias-Intérpretes para Surdocegos, vinculada a Secretaria Especial da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida - SEPED, que prestará tratamento diferenciado às pessoas com deficiência auditiva e aos surdocegos no Município de São Paulo, com o fornecimento de informações exatas acerca dos serviços públicos municipais através de diversos meios de comunicação, inclusive através de atendimento presencial.

Parágrafo Primeiro. A Central poderá ter equipamento para transferência de imagem imediata para as recepções de determinados prédios e repartições públicas municipais, também devidamente equipados, com o objetivo de facilitar e agilizar a comunicação com as pessoas com deficiência auditiva através da Libras por vídeo instantâneo entre a Central e o Munícipe.

Parágrafo Segundo. O atendimento presencial consiste em disponibilizar Intérpretes da Libras e Guias-Intérpretes para Surdocegos, sempre através de prévio agendamento, nos prédios e repartições públicas municipais, para auxiliar na comunicação das pessoas com deficiência auditiva e dos surdocegos, com o objetivo de que possam receber uma adequada prestação do serviço público municipal.

Artigo 2º. A Central deverá ser composta por um número mínimo permanente de Intérpretes da Libras e Guias-Intérpretes para Surdocegos, suficiente para possibilitar a prestação de atendimento presencial nos prédios e repartições públicas municipais.

Artigo 3º. Para a concretização da Central criada por esta lei, a SEPED poderá estabelecer ações, convênios e parcerias, quando necessário, com órgãos públicos e entidades de direito público ou privado, obedecida a legislação vigente.

Artigo 4º. Competirá ao Secretário da SEPED o estabelecimento de ações e a celebração dos convênios e parcerias de que trata o artigo 3º desta lei, visando o desenvolvimento, a execução e a manutenção da Central.

Artigo 5º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Artigo 6º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 7º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, em 19 de abril de 2007. Às Comissões competentes".