Projeto de Lei nº 257/2009
Ementa
DISPÕE SOBRE O DIREITO AOS APOSENTADOS POR INVALIDEZ E/OU DOENÇA, O PAGAMENTO DE MEIA ENTRADA EM ESPETÁCULOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
23/04/2009
Processo
01-0257/2009
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 23/04/2009 - Recebido por SGP2
- 29/04/2009 - Encaminhado por SGP2
- 29/04/2009 - Recebido por PESQUISA
- 20/08/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 29/05/2018 - Recebido por GV55
- 29/05/2018 - Encaminhado por GV55
- 29/05/2018 - Recebido por SGP22
- 29/05/2018 - Encaminhado por SGP22
- 29/05/2018 - Recebido por ARQUIVO
- 23/02/2021 - Encaminhado por ARQUIVO
- 23/02/2021 - Recebido por SGP22
- 23/02/2021 - Encaminhado por SGP22
- 23/02/2021 - Recebido por CCJ
Encerramento
Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre o direito aos aposentados por invalidez e/ou doença o pagamento de meia entrada em espetáculos e da outras providencias.
Art. 1º -Fica assegurado às pessoas aposentadas por invalidez e/ ou doença, o pagamento de meia entrada do valor efetivamente cobrado,
em estabelecimentos no Município de São Paulo como segue:
I - Teatros
II- Casas de espetáculos (Musicais; Culturais e de Lazer)
III - Cinemas
IV - Praças esportivas e similares
V - Circos
Art 2º - Para usufruir dos benefícios desta lei, os interessados deverão apresentar documento emitido pelo INSS que comprove a sua condição de aposentado citado no artigo 1º
Art 3º - O executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60( sessenta) dias, em especial no tocante aos aspectos procedimentais, e de formalização, podendo estabelecer convenio, no que couber, no interesse da Municipalidade
Art. 4º - As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Ás Comissões pertencentes. Às Comissões competentes.