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Projeto de Lei nº 258/2007

Ementa

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA CENSO INCLUSÃO PARA A IDENTIFICAÇÃO DO PERFIL SÓCIO-ECONÔMICO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E MOBILIDADE REDUZIDA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

Autor

Mara Gabrilli

Data de apresentação

24/04/2007

Processo

01-0258/2007

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 15.096, de 5 de janeiro de 2010

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 05/01/2010 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Dispõe sobre o Programa CENSO INCLUSÃO para a identificação do perfil sócio-econômico das pessoas com deficiência e mobilidade reduzida do Município de São Paulo.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Artigo 1º. Fica criado Programa CENSO INCLUSÃO com o objetivo de identificar o perfil sócio-econômico da pessoa com deficiência e mobilidade reduzida, no âmbito do Município de São Paulo, com o conseqüente mapeamento do referido perfil para posterior direcionamento de políticas públicas que atendam em plenitude os anseios deste segmento.

Parágrafo Único. O Programa CENSO INCLUSÃO será realizado de 4 (quatro) em 4 (quatro) anos no Município de São Paulo.

Artigo 2º. A coordenação do Programa CENSO INCLUSÃO ficará a cargo da Secretaria Especial da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida - SEPED, que adotará as providências necessárias para o seu desenvolvimento e acompanhamento.

Artigo 3º. Para a concretização do Programa criado por esta lei, a SEPED poderá estabelecer ações, convênios e parcerias, quando necessário, com órgãos públicos e entidades de direito público ou privado, obedecida a legislação vigente.

Artigo 4º. Competirá ao Secretário da SEPED o estabelecimento de ações e a celebração dos convênios e parcerias de que trata o artigo 3º desta lei, visando o desenvolvimento, a execução e a manutenção do Programa CENSO INCLUSÃO.

Artigo 5º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.

Artigo 6º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 7º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, em 19 de abril de 2007. Às Comissões competentes".