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Projeto de Lei nº 260/2004

Ementa

DISPÕE SOBRE O USO DE GÁS NATURAL, DE ÁLCOOL, DE HIDROGÊNIO DE MOTOR HÍBRIDO OU QUALQUER FONTE DE ENERGIA COM MENOR POTENCIAL POLUIDOR NOS VEÍCULOS INTEGRANTES DA FROTA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Natalini

Data de apresentação

19/05/2004

Processo

01-0260/2004

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 15/01/2021 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

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Redação original

"Dispõe sobre o uso de gás natural, de álcool, de hidrogênio, de motor híbrido ou qualquer fonte de energia com menor potencial poluidor nos veículos integrantes da frota da administração direta do Município de São Paulo, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º. A partir da publicação desta lei, os veículos adquiridos para integrar a frota da administração direta do Município de São Paulo somente poderão utilizar-se de gás natural, álcool, hidrogênio, motor híbrido ou qualquer fonte de energia com menor potencial poluidor.

Art. 2º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 3º. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 11 de maio de 2004. Às Comissões competentes".