Projeto de Lei nº 261/2005
Ementa
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA ZONA NORTE DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
12/05/2005
Processo
01-0261/2005
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 11/05/2005 - Recebido por SGP22
- 05/08/2005 - Encaminhado por SGP22
- 05/08/2005 - Recebido por GV43
- 16/08/2005 - Encaminhado por GV43
- 16/08/2005 - Recebido por SGP22
- 16/08/2005 - Encaminhado por SGP22
- 16/08/2005 - Recebido por CCJ
- 25/10/2005 - Encaminhado por CCJ
- 25/10/2005 - Recebido por URB
- 26/12/2006 - Encaminhado por URB
- 03/08/2009 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 98, Legislatura 14 em 26/12/2006
Documentos
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Redação original
Cria o "Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável da Zona Norte de São Paulo" e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO D E C R E T A:
Art. 1º- Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável da Zona Norte do Município de São Paulo, que constitui em órgão colegiado de caráter paritario e deliberativo, vinculado à Secretaria de Governo.
Parágrafo Único. Para fins do disposto no "caput" deste artigo, considera-se Zona Norte a área referente às Subprefeituras de Casa Verde, Freguesia do Ó, Vila Maria, Santana e Jaçanã/Tremembé.
Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável da Zona Norte do Município de São Paulo:
I - a supervisão e a avaliação das políticas públicas direcionadas à Zona Norte;
II - formular diretrizes e sugerir a promoção em todos os níveis da Administração Pública Municipal, de atividades que visem preservar a cultura, fomentar as atividades econômicas ações de saúde pública e planejamento urbano, e ao mesmo tempo preservar o meio ambiente a fim de garantir o pleno desenvolvimento sustentável da Zona Norte do Município;
III - acompanhar a elaboração e a execução de programas do Governo Municipal referentes ao desenvolvimento da Zona Norte do Município;
IV - desenvolver projetos que promovam a participação popular na elaboração de políticas públicas que garantam o desenvolvimento sustentável da Zona Norte do Município;
V - desenvolver projetos que promovam a valorização da beleza natural, em especial da Serra da Cantareira do Horto Florestal, do Pico do Parque Estadual do Jaraguá e do Parque Anhanguera como pontos de referência da região norte estimulando investimentos voltados ao ecoturismo;
VI - desenvolver projetos que promovam preservação da Serra da Cantareira e a mata remanescente próxima por meio de instrumentos de restrição aos usos urbanos estimulando atividades de manejo sustentável;
VII - desenvolver projetos que impeçam o avanço da ocupação em áreas impróprias e de proteção ambiental;
VIII - desenvolver projetos que promovam a regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda onde seja adequada sua permanência;
IX - desenvolver projetos que promovam o controle do uso e ocupação do solo ao longo das rodovias Anhangüera e Bandeirantes visando à proteção ambiental e permitir atividades industriais e de prestação de serviços ao longo do Rodoanel Metropolitano Mário Covas, na Macro-zona de Estruturação e Qualificação Urbana, visando à manutenção da ligação do centro metropolitano com a região de Campinas;
X - desenvolver projetos que promovam e melhorem as condições de acessibilidade regional, por meio de plena utilização das Rodovias Bandeirantes e Anhangüera e do Rodoanel Metropolitano Mário Covas, garantindo a proteção ambiental;
XI - desenvolver projetos que promovam a integração entre núcleos urbanos e Subprefeituras vizinhas separadas pelas grandes vias;
XII - desenvolver projetos que estimulem a manutenção de áreas cobertas por matas na Macro-área de Conservação e Recuperação por meio do incentivo à criação de bancos genéticos florestais visando ao fornecimento de sementes e mudas de árvores nativas da Mata Atlântica para reflorestamento;
XIII - desenvolver projetos que promovam a formação e a capacitação da população da região em atividades relacionadas à educação ambiental e ao ecoturismo;
XIV - desenvolver projetos que incentivem o desenvolvimento e a melhoria dos centros comerciais da região garantindo maior oferta de empregos;
XV - desenvolver projetos que promovam a reversão do processo de ocupação desordenada em áreas ambientalmente frágeis;
XVI - desenvolver projetos que promovam a ampliação das articulações urbanas entre a região norte e os municípios da Subregião Norte da região metropolitana, em relação aos serviços comuns e atividades econômicas;
XVII - elaborar e votar seu regimento interno.
Art. 3º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável da Zona Norte do Município de São será composto de 20 (vinte) membros e seus respectivos suplentes sendo:
I - 8 (oito) representantes da sociedade civil: 01 indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB); 2 (dois) pelo Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA); 1 (um) pela Associação Comercial de São Paulo; 1(um) pelos sindicatos de trabalhadores com base na Zona Norte; 2 (dois) por entidades não governamentais de proteção ao meio ambiente; e 1 (um) pela Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - FIESP;
II - 5 (cinco) representantes das Subprefeituras referidas no Art. 1º desta Lei, indicados pelos Subprefeitos e designados pelo Prefeito;
III - 1 representante da Secretaria do Meio Ambiente; 1 representante da Secretaria de Infra-estrutura Urbana; 1 representante da Secretaria da Saúde; 1 representante da Secretaria do Governo; 1 representante da Secretaria do Trabalho; 1 representante da Secretaria de Planejamento, designados pelo Prefeito;
IV - 2(dois) vereadores, indicados pela Comissão de Política Urbana Metropolitana e Meio Ambiente e designados pelo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo.
§1º - Os suplentes serão designados juntamente com os respectivos titulares e os substituirão em caso de impedimento transitório e em caso de vacância.
§ 2º - O Presidente do Conselho será eleito por seus membros.
Art. 4º - As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas, mas consideradas de interesse público relevante.
Art. 5º - O mandato de cada conselheiro será de 2(dois) anos permitida a recondução uma única vez.
Art. 6º - O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.
Art. 7º - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias e suplementadas se necessário.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.