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Projeto de Lei nº 261/2005

Ementa

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA ZONA NORTE DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Ushitaro Kamia

Data de apresentação

12/05/2005

Processo

01-0261/2005

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Documentos

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Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Cria o "Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável da Zona Norte de São Paulo" e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO D E C R E T A:

Art. 1º- Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável da Zona Norte do Município de São Paulo, que constitui em órgão colegiado de caráter paritario e deliberativo, vinculado à Secretaria de Governo.

Parágrafo Único. Para fins do disposto no "caput" deste artigo, considera-se Zona Norte a área referente às Subprefeituras de Casa Verde, Freguesia do Ó, Vila Maria, Santana e Jaçanã/Tremembé.

Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável da Zona Norte do Município de São Paulo:

I - a supervisão e a avaliação das políticas públicas direcionadas à Zona Norte;

II - formular diretrizes e sugerir a promoção em todos os níveis da Administração Pública Municipal, de atividades que visem preservar a cultura, fomentar as atividades econômicas ações de saúde pública e planejamento urbano, e ao mesmo tempo preservar o meio ambiente a fim de garantir o pleno desenvolvimento sustentável da Zona Norte do Município;

III - acompanhar a elaboração e a execução de programas do Governo Municipal referentes ao desenvolvimento da Zona Norte do Município;

IV - desenvolver projetos que promovam a participação popular na elaboração de políticas públicas que garantam o desenvolvimento sustentável da Zona Norte do Município;

V - desenvolver projetos que promovam a valorização da beleza natural, em especial da Serra da Cantareira do Horto Florestal, do Pico do Parque Estadual do Jaraguá e do Parque Anhanguera como pontos de referência da região norte estimulando investimentos voltados ao ecoturismo;

VI - desenvolver projetos que promovam preservação da Serra da Cantareira e a mata remanescente próxima por meio de instrumentos de restrição aos usos urbanos estimulando atividades de manejo sustentável;

VII - desenvolver projetos que impeçam o avanço da ocupação em áreas impróprias e de proteção ambiental;

VIII - desenvolver projetos que promovam a regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda onde seja adequada sua permanência;

IX - desenvolver projetos que promovam o controle do uso e ocupação do solo ao longo das rodovias Anhangüera e Bandeirantes visando à proteção ambiental e permitir atividades industriais e de prestação de serviços ao longo do Rodoanel Metropolitano Mário Covas, na Macro-zona de Estruturação e Qualificação Urbana, visando à manutenção da ligação do centro metropolitano com a região de Campinas;

X - desenvolver projetos que promovam e melhorem as condições de acessibilidade regional, por meio de plena utilização das Rodovias Bandeirantes e Anhangüera e do Rodoanel Metropolitano Mário Covas, garantindo a proteção ambiental;

XI - desenvolver projetos que promovam a integração entre núcleos urbanos e Subprefeituras vizinhas separadas pelas grandes vias;

XII - desenvolver projetos que estimulem a manutenção de áreas cobertas por matas na Macro-área de Conservação e Recuperação por meio do incentivo à criação de bancos genéticos florestais visando ao fornecimento de sementes e mudas de árvores nativas da Mata Atlântica para reflorestamento;

XIII - desenvolver projetos que promovam a formação e a capacitação da população da região em atividades relacionadas à educação ambiental e ao ecoturismo;

XIV - desenvolver projetos que incentivem o desenvolvimento e a melhoria dos centros comerciais da região garantindo maior oferta de empregos;

XV - desenvolver projetos que promovam a reversão do processo de ocupação desordenada em áreas ambientalmente frágeis;

XVI - desenvolver projetos que promovam a ampliação das articulações urbanas entre a região norte e os municípios da Subregião Norte da região metropolitana, em relação aos serviços comuns e atividades econômicas;

XVII - elaborar e votar seu regimento interno.

Art. 3º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável da Zona Norte do Município de São será composto de 20 (vinte) membros e seus respectivos suplentes sendo:

I - 8 (oito) representantes da sociedade civil: 01 indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB); 2 (dois) pelo Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA); 1 (um) pela Associação Comercial de São Paulo; 1(um) pelos sindicatos de trabalhadores com base na Zona Norte; 2 (dois) por entidades não governamentais de proteção ao meio ambiente; e 1 (um) pela Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - FIESP;

II - 5 (cinco) representantes das Subprefeituras referidas no Art. 1º desta Lei, indicados pelos Subprefeitos e designados pelo Prefeito;

III - 1 representante da Secretaria do Meio Ambiente; 1 representante da Secretaria de Infra-estrutura Urbana; 1 representante da Secretaria da Saúde; 1 representante da Secretaria do Governo; 1 representante da Secretaria do Trabalho; 1 representante da Secretaria de Planejamento, designados pelo Prefeito;

IV - 2(dois) vereadores, indicados pela Comissão de Política Urbana Metropolitana e Meio Ambiente e designados pelo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo.

§1º - Os suplentes serão designados juntamente com os respectivos titulares e os substituirão em caso de impedimento transitório e em caso de vacância.

§ 2º - O Presidente do Conselho será eleito por seus membros.

Art. 4º - As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas, mas consideradas de interesse público relevante.

Art. 5º - O mandato de cada conselheiro será de 2(dois) anos permitida a recondução uma única vez.

Art. 6º - O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.

Art. 7º - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias e suplementadas se necessário.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.