Projeto de Lei nº 262/2009
Ementa
DISPÕE SOBRE A CONSTRUÇÃO DO HOSPITAL MUNICIPAL DO JARDIM HELENA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (TERRENO LOCALIZADO NO FINAL DA AVENIDA KUMAKI AOKI)
Autor
Data de apresentação
28/04/2009
Processo
01-0262/2009
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 23/04/2009 - Recebido por SGP2
- 06/05/2009 - Encaminhado por SGP2
- 06/05/2009 - Recebido por PESQUISA
- 22/05/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 28/05/2009 - Recebido por GV07
- 28/05/2009 - Encaminhado por GV07
- 20/08/2009 - Recebido por PESQUISA
- 20/08/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 29/05/2018 - Recebido por GV07
- 29/05/2018 - Encaminhado por GV07
- 29/05/2018 - Recebido por SGP22
- 29/05/2018 - Encaminhado por SGP22
- 29/05/2018 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 29/05/2018 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a construção do Hospital Municipal do Jardim Helena e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º - Fica autorizado a Prefeitura de do Município de São Paulo a construir o Hospital Municipal do Jardim Helena.
Art. 2º - Indica-se o terreno localizado no final da Avenida Kumaki Aoki para construção do hospital.
Parágrafo único: Caso o terreno não seja passível de ser utilizado, que o Poder Executivo identifique área pública ou desaproprie terreno particular para que seja viabilizada essa obra de interesse público.
Art. 3º - O Poder Executivo adotará todas as medidas necessárias no sentido de regulamentar a presente lei em 90 (noventa) dias, contados a partir da data da publicação desta lei.
Art. 4º - Fica a critério do Poder Executivo implementar essa obra no exercício em que a lei entrar em vigor ou no exercício seguinte, desde que os impactos orçamentários sejam receptíveis ao orçamento e cumpridas as exigências da lei de responsabilidade fical.
Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar parcerias com o Governo do Estado de São Paulo e com o Governo Federal para a viabilização desta obra.
Art. 6º - As despesas para sua implementação, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 23 de abril de 2009 Às Comissões competentes.