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Projeto de Lei nº 264/2005

Ementa

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA EXISTÊNCIA DE CARDÁPIO ESCRITO EM BRAILE, NOS BARES, RESTAURANTES, LANCHONETES PADARIAS E SIMILARES, LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Wadih Mutran

Data de apresentação

17/05/2005

Processo

01-0264/2005

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 17/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a obrigatoriedade da existência de cardápio escrito em braile, nos bares restaurantes, lanchonetes, padarias e similares, localizados no Município de São Paulo e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, decreta:

Art. 1º - Torna obrigatória a existência de cardápio escrito em braile, nos bares, restaurantes, lanchonetes, padarias e similares, localizados no Município de São Paulo.

Art. 2º - A partir da publicação desta lei, os estabelecimentos mencionados no artigo anterior, terão prazo de 90 (noventa) para o cumprimento da mesma.

Art. 3º - O não cumprimento dos dispositivos desta lei implicará ao infrator a imposição de multa no valor de 50 (quinhentas) UFESP's.

Art. 4º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário.

Art. 4º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.