Projeto de Lei nº 265/2001
Ementa
DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO SERVIÇO DE COLETA DE SANGUE ITINERANTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
15/05/2001
Processo
01-0265/2001
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 15/05/2001 - Recebido por ATM
- 29/05/2001 - Encaminhado por ATM
- 29/05/2001 - Recebido por CCJ
- 17/08/2001 - Encaminhado por CCJ
- 17/08/2001 - Recebido por ATM
- 26/02/2007 - Encaminhado por ATM
- 01/03/2007 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 14/02/2007 (RETIRADO PELO AUTOR)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a implantação do Serviço de Coleta de Sangue itinerante e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo 1º: Fica instituído no Município de São Paulo o Serviço de Coleta de Sangue itinerante.
Artigo 2º: O Serviço de Coleta itinerante será feito por meio de veículos especiais, que deverão atender as regiões do Município, obedecendo as circunscrições das ARS.
Artigo 3º: Fica a Prefeitura Municipal de São Paulo, através da Secretaria Municipal de Saúde, autorizada a promover convênio com a Fundação Pró-Sangue (Hemocentro), de acordo com os termos que serão elaborados pelas partes, de comum acordo.
Artigo 4º: Ao executivo municipal através da Secretaria Municipal de Saúde caberá entre outros, os serviços de administração, coleta e transporte em caixas térmicas especiais, em local a ser designado pela Fundação Pró-Sangue
Artigo 5º: À Fundação Pró-Sangue caberá:
a)- processamento estocagem e distribuição;
b)- triagem laboratorial, sorológica, imunoematológica e os demais exames laboratoriais do doador e sua respectiva comunicação.
c)- proteger e orientar o doador inapto e seu encaminhamento à unidades que promovam o suporte clínico, terapêutico e laboratorial necessário ao seu bem estar social.
d)- fornecer ao hospital da rede Municipal o sangue e seus derivados de acordo com as necessidades, cobrando os custos de operação com desconto de 20% (vinte por cento);
e)- supervisão, treinamento e orientação dos agentes disponibilizados para a coleta itinerante de sangue.
Artigo 6º: O convênio que será assinado e os serviços que serão prestados, deverão obedecer o que dispõe o inciso 4º do artigo 199 da Constituição Federal em vigor e a Portaria 1376, de 19 de novembro de 1993, pelo Ministério da Saúde.
Artigo 7º: As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta da dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário.
Artigo 8º: Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 15 de maio de 2001. Às Comissões competentes.