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Projeto de Lei nº 265/2006

Ementa

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO EXECUTIVO DAR PUBLICIDADE SOBRE CRIANÇAS E ADOLECENTES DESAPARECIDOS NA CIDADE DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Calvo

Data de apresentação

27/04/2006

Processo

01-0265/2006

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 17/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

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Redação original

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO EXECUTIVO DAR PUBLICIDADE SOBRE CRIANÇAS E ADOLESCENTES DESAPARECIDOS NA CIDADE DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA:

Artigo1º - O Executivo publicará, periodicamente, no Diário Oficial do Município, em dia da semana a ser escolhido pela Imprensa Oficial do Município, relação das crianças e adolescentes desaparecidos na Capital de São Paulo.

§ 1º - A relação do que trata o "caput" conterá os nomes das crianças e dos adolescentes, suas fotografias, as datas do fato, o local em que foram vistos pela última vez e a forma de contato com as famílias dos desaparecidos.

§ 2º - A publicação de que trata o "caput" se dará de quinze em quinze dias, e os órgãos da administração direta e indireta deverão afixar nas paredes dos próprios públicos, em local visível e de fácil acesso, as referidas publicações, com as fotografias dos desaparecidos.

Artigo 2º - O Executivo destacará um órgão necessário para o recebimento de informações acerca do desaparecimento das crianças e dos adolescentes no Município, inclusive, mantendo contato com Delegacias de Polícia especializadas e entidades de atendimento à criança e ao adolescente, a fim de obter dados sobre os mesmos, e incluí-los na relação de que trata o artigo anterior.

§ ÚNICO - As comunicações de desaparecimento deverão ser acompanhadas de uma cópia do Boletim de Ocorrência (BO), expedido pela Delegacia competente, ficando os responsáveis pelas crianças e adolescentes obrigados a comunicar, de imediato, o apareciemnto das mesmas.

Artigo 3º - O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 19 de Abril de 2006. Às Comissões competentes.