Projeto de Lei nº 265/2006
Ementa
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO EXECUTIVO DAR PUBLICIDADE SOBRE CRIANÇAS E ADOLECENTES DESAPARECIDOS NA CIDADE DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
27/04/2006
Processo
01-0265/2006
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 20/04/2006 - Recebido por SGP2
- 19/06/2006 - Encaminhado por SGP2
- 01/12/2006 - Recebido por GV32
- 01/12/2006 - Encaminhado por GV32
- 01/12/2006 - Recebido por CCJ
- 09/05/2008 - Encaminhado por CCJ
- 09/05/2008 - Recebido por ADM
- 31/10/2008 - Encaminhado por ADM
- 03/11/2008 - Recebido por SAUDE
- 08/01/2009 - Encaminhado por SAUDE
- 08/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 16/05/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 20/05/2013 - Recebido por SGP22
- 21/05/2013 - Encaminhado por SGP22
- 21/05/2013 - Recebido por PESQUISA
- 30/10/2014 - Encaminhado por PESQUISA
- 11/12/2014 - Recebido por SAUDE
- 14/09/2015 - Encaminhado por SAUDE
- 11/09/2015 - Recebido por FIN
- 25/02/2016 - Encaminhado por FIN
- 18/03/2016 - Recebido por SGP21
- 17/01/2017 - Encaminhado por SGP21
- 17/01/2017 - Recebido por ARQUIVO
Encaminhamento
- Oficio CMSP 265/2007 de 19/06/2007 SOLICITA INFORMAÇÕES SOBRE PROJETOS com prazo para resposta de 30 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- ENCAMINHA INFORMACOES SOBRE PROJETOS, recebido em 16/08/2007 atraves do(a) Ofício ATL nº 463/07-C, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, , atraves do Documento Recebido nro. 2227/2007
Encerramento
Processo encerrado em 17/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO EXECUTIVO DAR PUBLICIDADE SOBRE CRIANÇAS E ADOLESCENTES DESAPARECIDOS NA CIDADE DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA:
Artigo1º - O Executivo publicará, periodicamente, no Diário Oficial do Município, em dia da semana a ser escolhido pela Imprensa Oficial do Município, relação das crianças e adolescentes desaparecidos na Capital de São Paulo.
§ 1º - A relação do que trata o "caput" conterá os nomes das crianças e dos adolescentes, suas fotografias, as datas do fato, o local em que foram vistos pela última vez e a forma de contato com as famílias dos desaparecidos.
§ 2º - A publicação de que trata o "caput" se dará de quinze em quinze dias, e os órgãos da administração direta e indireta deverão afixar nas paredes dos próprios públicos, em local visível e de fácil acesso, as referidas publicações, com as fotografias dos desaparecidos.
Artigo 2º - O Executivo destacará um órgão necessário para o recebimento de informações acerca do desaparecimento das crianças e dos adolescentes no Município, inclusive, mantendo contato com Delegacias de Polícia especializadas e entidades de atendimento à criança e ao adolescente, a fim de obter dados sobre os mesmos, e incluí-los na relação de que trata o artigo anterior.
§ ÚNICO - As comunicações de desaparecimento deverão ser acompanhadas de uma cópia do Boletim de Ocorrência (BO), expedido pela Delegacia competente, ficando os responsáveis pelas crianças e adolescentes obrigados a comunicar, de imediato, o apareciemnto das mesmas.
Artigo 3º - O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 19 de Abril de 2006. Às Comissões competentes.